Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. ARTIGOS 87 E 578, DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. A competência jurisdicional, em sede de execução fiscal, é fixada pela propositura da ação, sendo irrelevante a mudança posterior do domicílio do executado, consoante a ratio essendi da Súmula 58/STJ. 2. É que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações da fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, ex vi do disposto no artigo 87, do CPC. 3. Entrementes, a alteração do local da sede da empresa antes da propositura do executivo fiscal impõe a aplicação da regra básica do artigo 578, do CPC, cuja exegese sugere a prevalência do caput sobre o parágrafo único, ante o escopo de se viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado, razão pela qual a execução fiscal intentada pela Fazenda Pública Federal deve ser proposta no foro da sede das pessoas jurídicas e excepcionalmente nos foros subsidiários. 4. O domicílio da pessoa jurídica é a sede da empresa. Na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do artigo 578, do CPC, ante a inexistência de norma especial na Lei 6.830/80, prevalece a data da propositura da ação fiscal sobre a data do lançamento do crédito. 5. Desta sorte, a mudança de domicílio da empresa, antes da propositura da execução fiscal, não enseja a aplicação da Súmula 58 do STJ, cuja ratio essendi parte da premissa que a execução fiscal deve ser promovida no domicílio do devedor, tanto mais que o parágrafo único só incide acaso inaplicável o caput do artigo, regra básica de hermenêutica. 6. Outrossim, tratando-se de ação proposta pela Fazenda Nacional, o princípio informador há de ser o previsto no § 1.º do art. 109 da CF/1988, verbis:"As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte". 7. Recurso especial provido, para reconhecer a competência do Juízo do domicílio da executada para apreciar o executivo fiscal intentado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.