Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. ENVIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou ausência de contratação válida de empréstimo consignado e requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e compensação moral. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico firmado mediante validação por selfie, documentação pessoal e comprovação da disponibilização do crédito em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e se há elementos capazes de evidenciar fraude ou vício de consentimento aptos a afastar a exigibilidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado por meio de documentação eletrônica dotada de elementos de autenticação, incluindo selfie, documentos pessoais e validação digital da contratação. A comprovação da disponibilização do valor contratado em favor da autora demonstra a efetiva execução do negócio jurídico e reforça a regularidade da avença. A autora não impugnou especificamente a autenticidade da fotografia utilizada na contratação nem apresentou elementos concretos aptos a evidenciar fraude ou irregularidade no procedimento eletrônico. Os contratos eletrônicos possuem validade jurídica, independentemente de assinatura física, em observância ao princípio da liberdade das formas previsto no artigo 107 do Código Civil. Os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira constituem fato extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente ato ilícito ou irregularidade na contratação, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira. A repetição, em sede recursal, de alegações genéricas desacompanhadas de prova não possui aptidão para afastar a validade da documentação apresentada pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835172-86.2025.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.