Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº 0800117-42.2024.8.14.0004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE: EULER DO AMARAL DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ACUSADO. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A denúncia narrou que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que não morreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. A defesa sustentou ausência de indícios suficientes de autoria, fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, negativa de autoria e álibi, requerendo absolvição sumária ou impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a manter a pronúncia; (ii) estabelecer se o reconhecimento realizado pela vítima é suficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação; (iii) determinar se a negativa de autoria e os depoimentos defensivos autorizam a absolvição sumária ou impronúncia; e (iv) definir se deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal, que atesta ferimento compatível com disparo de arma de fogo sofrido pela vítima. 5. A vítima reconheceu o recorrente de forma firme e categórica como autor dos disparos, afirmando que já o conhecia anteriormente por serem moradores da mesma rua. 6. O reconhecimento realizado por pessoa que já conhece previamente o acusado não se submete com o mesmo rigor às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 7. A alegação defensiva de baixa iluminação no local não afasta, de plano, os indícios de autoria, pois a vítima declarou ter identificado o recorrente pela iluminação próxima à residência e pelo conhecimento prévio. 8. Os depoimentos defensivos que sustentam álibi e negativa de autoria instauram conflito probatório, mas não eliminam os indícios mínimos extraídos do reconhecimento da vítima. 9. Na fase de pronúncia, não compete ao julgador realizar exame aprofundado de credibilidade das versões apresentadas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 10. A absolvição sumária exige prova inequívoca e incontroversa de uma das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, o que não se verifica diante da controvérsia probatória existente. 11. A existência de versões conflitantes não conduz automaticamente à impronúncia quando há elementos probatórios mínimos que sustentam a acusação. 12. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando a narrativa indica que a vítima foi surpreendida por disparos efetuados por indivíduos em motocicleta enquanto estava sentada em frente à residência. 13. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar juízo de certeza condenatória. 2. O reconhecimento firme da vítima, especialmente quando fundado em conhecimento prévio do acusado, constitui indício suficiente de autoria para fins de pronúncia. 3. Versões defensivas conflitantes com a prova acusatória devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando não afastam de plano os indícios mínimos de autoria. 4. A absolvição sumária somente é cabível quando demonstrada, de forma inequívoca e incontroversa, uma das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. 5. A qualificadora deve ser mantida na pronúncia quando não for manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, IV. CPP, arts. 226, 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.036.835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.