Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, apesar da fixação do regime inicial semiaberto. 2. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em definir se a prisão preventiva pode subsistir após a sentença condenatória que estabelece regime inicial semiaberto e se a decisão de mantê-la encontra fundamento idôneo e atual. 3. Razões de Decidir: A evolução jurisprudencial do STF e do STJ consolidou entendimento no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que demonstrada fundamentação concreta que justifique a medida. O decreto prisional encontra amparo no art. 312 do CPP e no teor da Súmula 52 do TJCE, que reconhece a legitimidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública diante de reiteração delitiva. Eventuais ajustes quanto ao local de cumprimento da pena devem ser examinados pelo juízo da execução penal. 4. Dispositivo e Tese: Conhece-se do habeas corpus para denegar a ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal. Tese: A prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto quando a sentença apresenta fundamentação concreta relativa à garantia da ordem pública, especialmente diante de reiteração delitiva. 5. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 312 do Código de Processo Penal ¿ requisitos da prisão preventiva. Art. 319 do CPP ¿ medidas cautelares diversas da prisão. Art. 387, §1º, do CPP ¿ manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. 6. Jurisprudência Relevante Citada: STF, HC 251679 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025 STJ, AgRg no HC 1.003.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 10/06/2025 TJCE, HC 0639578-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/01/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2025.
ORDEM DENEGADA
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.