Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA SISBAJUD/RENAJUD. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que indeferiu a suspensão do feito e determinou o seu prosseguimento. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com determinação de penhora e restrições patrimoniais por meio de SISBAJUD e RENAJUD. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, não conheceu do agravo quanto à ordem de penhora e restrições por reputá-las mero despacho, negou provimento à substituição da penhora por imóvel e crédito ofertados, aplicou a ordem do e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 835 art. 523, § 1º, também no cumprimento provisório e julgou prejudicado o agravo interno pela perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de penhora de bens e de restrições patrimoniais ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelas garantias ofertadas, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC, pois a decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento; prejudicada a análise das demais questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. “1. A decisão que determina a penhora de bens no Tese de julgamento: cumprimento de sentença é interlocutória e admite agravo de instrumento, à luz dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC”. CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.015, I, 523, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 525, § 11, 797, 835, I, § 1º e § 2º, 848, I, 854, § 3º, I e II. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.207.804/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/11/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.023.890/MS, julgado em STJ, relator Ministro Raul 25/10/2022; AREsp n. 2.139.598/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 16/12/2025; REsp n. 2.225.009/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula 10/11/2025; n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.