Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 6 (SEIS) MESES. PROTESTO APÓS ESSE PRAZO. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PROVIDO. DECISÃO SHEKINAH ADONAI CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CORRETORA) ajuizou ação declaratória de prescrição c/c cancelamento de protesto e danos morais contra RICHARD HENRIQUE DA SILVA (RICHARD), em decorrência de desacordo comercial proveniente da compra de portas e janelas por meio de emissão de cheques. Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 89/94). O TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CORRETORA, nos termos do acórdão relatado pelo Desembargador MENDES PEREIRA, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cheques - Protesto extrajudicial realizado, que interrompe a prescrição de pretensão da apelante - Inteligência do art. 202, III, do Código Civil - Lapso prescricional de cinco anos ainda não atingido (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) - Matéria superada no âmbito no STJ para determinar, em repercussão geral, que o prazo prescricional é quinquenal - Entendimento das Súmulas 503 do STJ e 18 desta Corte - Prescrição afastada - Protesto válido – Indenização por danos morais indevidos - Recurso desprovido, majorada a honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 11, do CPC) (e-STJ, fl. 129) Irresignada, a CORRETORA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c da CF, alegando ofensa aos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 e arts. 186 e 927 do CC e dissídio jurisprudencial, por entender, em suma, que (1) o prazo prescricional quinquenal não pode ser aplicado ao caso, pois é de 6 (seis) meses o prazo para o protesto de cheque e ajuizamento da ação executiva judicial; (2) a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito caracterizou dano moral passível de indenização (e-STJ, fls. 186/203). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 175/181). O apelo nobre não foi admitido em virtude da impossibilidade de apreciação de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e por ausência de demonstração de violação de dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 182/183) Nas razões do presente agravo em recurso especial, a CORRETORA alegou a violação dos dispositivos de lei federal, repisando as razões contidas no especial (e-STJ, fls. 186/203). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 206/214). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1 e 2) Do prazo prescricional e do dano moral Insurgiu-se a CORRETORA alegando, em suma, que o protesto efetivado em seu nome após o prazo prescricional de 6 (seis) meses é totalmente indevido, sendo necessário o seu cancelamento. Sustentou, também, que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem a observância do prazo legal, caracterizou dano moral passível de indenização. O Tribunal bandeirante, ao negar provimento ao apelo da CORRETORA, entendeu ser aplicável o prazo prescricional quinquenal e, como não havia se consumado referido lapso temporal, concluiu pelo licitude do protesto cambial. Confira-se: Acerca do prazo prescricional, o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.412/SP, submetido ao regime de repercussão geral, já entendeu que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO - j. 11-12-2013, DJE de 3- 2-2014). (g. n.). Esse entendimento resultou, no âmbito daquela Corte, na Súmula nº 503, de idêntico teor e, nesta Corte, veio a Súmula 18, que assim dispõe: “Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I)” (e-STJ, fl. 130). [...] Ocorre que o quinquênio se aperfeiçoará em 30 de novembro de 2020, mas antes disso, em 18 de outubro de 2016, o credor protestou o cheque (fls. 26-29). Nos termos do artigo 202 do Código Civil “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III - por protesto cambial” Assim, o protesto extrajudicial constitui causa de interrupção da prescrição da pretensão, que é amparada por ação monitória ou ação de cobrança, mesmo diante da perda da força executiva do cheque. Observe-se ainda o disposto na Súmula 17 desta Corte, que assim estabelece: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios” Destarte, considerando que o cheque foi emitido em 30 de novembro de 2015, que o protesto cambial se deu em 2 de agosto de 2016, forçoso concluir-se pela não ocorrência da consumação do lapso temporal. Assim, lícita a conduta do apelado, não há falar em indenização por danos morais (e-STJ, fl. 131). Quanto ao prazo prescricional, verifica-se que o entendimento do Tribunal bandeirante está em desacordo com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o protesto de cheque se mostra viável dentro do prazo da execução cambial, que é de (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação. Vejam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO, PROTESTO E RESPONSABILIDADE CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO. EFEITO, NO INTERESSE DO ENDOSSATÁRIO, DE CESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PARA PROTESTO. EXECUÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CHEQUE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, SEM QUE TENHA HAVIDO DANO INJUSTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA E OVERRULING DESSE COLEGIADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. CONDUTA ILÍCITA. 1. Por um lado, embora o título de crédito, com a sua emissão, liberte-se da relação fundamental, em vista do princípio da incorporação, o adimplemento da obrigação cambial tem por consequência extinguir a obrigação subjacente que ensejou a sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo. Desse modo, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer, consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento. Por outro lado, malgrado a inexistência de negócio entabulado entre as partes litigantes - e
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.