Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE VIOLÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NARRATIVA COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE CORROBORAM OS FATOS. MAJORANTE DO ART. 157, §2.º, II, DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença condenatória por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. 2. Apelante requereu a desclassificação da conduta de roubo majorado para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça à vítima. 3. Alegações do recorrente quanto à inexistência da majorante do concurso de pessoas. 4. Crime ocorreu em 12.05.2024, por volta das 13h15, em via pública, em frente ao Mercado Modelo, no bairro do Comércio, nesta Capital, quando o denunciado subtraiu corrente de ouro com pingentes da vítima Humberto Brito Almeida, mediante violência física. II. QUESTÕES DISCUTIDAS 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve emprego de violência ou grave ameaça configuradora do crime de roubo; e (ii) estabelecer se ocorreu concurso de agentes ensejador da majorante prevista no art. 157, §2.º, inciso II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, que atestou a retenção da corrente dourada em poder do réu, e pela prova oral colhida durante a instrução criminal. 7. A vítima narrou com riqueza de detalhes e de forma consistente, tanto na fase policial quanto em juízo, que o Apelante puxou sua corrente com uma mão e o empurrou com violência contra o chão com a outra, causando-lhe lesões no rosto, mãos, joelhos e ombro. 8. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio praticados na cladestinidade assume especial relevância, notadamente quando narra com detalhes e coerência como ocorreu o delito, máxime quando corroborada pelos demais elementos probatórios. 9. Os depoimentos dos Policiais Militares que auxiliaram na prisão em flagrante foram uníssonos e categóricos em confirmar a autoria do roubo, utilizando-se de violência física para subtrair-lhe a corrente de ouro, embora tenha negado o empurrão e agressões físicas diretas. 10. O Apelante confessou em juízo a prática delitiva, admitindo ter abordado a vítima para subtrair-lhe a corrente de ouro, embora tenha negado o empurrão e agressões físicas diretas. 11. A grave ameaça exigida para configuração do roubo consubstancia-se eno prenúncio de fato desagradável com força intimidativa, bastando que seja séria o suficiente para causar temor na vítima, como efetivamente ocorreu. 12. A violência física exercida culminou em escoriações no corpo da vítima e lesão no braço que exigiu posterior intervenção cirúrgica, circunstância que reforça a incidência do tipo penal do art. 157 do Código Penal. 13. A majorante do concurso de agentes restou demonstrada pela atuação coordenada do Apelante com comparsa, evidenciando comunhão de vontades e conjugação de esforços para a prática criminosa. 14. O Apelante foi responsável direto por abordar a vítima e subtrair-lhe a res furtiva, enquanto seu comparsa acompanhava a ação e posteriormente efetuou disparos contra a viatura policial para viabilizar a fuga. 15. A divisão de trabalho entre os agentes, com cada um desempenhando função imprescindível na consecução da finalidade comum, configura concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade assume especial relevância quando narra com detalhes e coerência os fatos, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo para sustentar condenação criminal, sobretudo quando prestado em juízo sob contraditório. 3. A grave ameaça configuradora do roubo não exige violência de extrema gravidade, bastando força intimidativa séria o suficiente para causar temor na vítima. 4. A majorante do concurso de agentes no crime de roubo configura-se pela atuação coordenada dos agentes com comunhão de vontades e divisão de tarefas para consecução do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 157, § 2º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2017; TJBA, Apelação nº 0359354-11.2013.8.05.0001, Rel. Nágila Maria Sales Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2017; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009; STJ, HC 105.066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.09.2008.
Acordam os Desembargadores integrantes desta 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora
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