Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, após ela admitir ter desferido golpe de faca no tórax do ofendido. A defesa suscita a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e sustenta legítima defesa própria e de terceiro, especialmente em proteção ao filho menor do casal, requerendo absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a impronúncia, o reconhecimento da relevância da legítima defesa putativa e a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a legítima defesa própria ou de terceiro está suficientemente demonstrada para autorizar a absolvição sumária; (iii) determinar se a alegada legítima defesa putativa pode ser reconhecida nesta fase processual; (iv) definir se estão ausentes os pressupostos probatórios necessários à pronúncia, de modo a justificar a impronúncia; e (v) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. Razões de decidir A decisão de pronúncia atende ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal quando indica a materialidade, os indícios suficientes de autoria e a circunstância qualificadora imputada, examina as versões antagônicas acerca da dinâmica dos acontecimentos e enfrenta as teses defensivas, sem que conclusão contrária à pretensão da defesa configure deficiência de fundamentação. A absolvição sumária fundada em excludente do crime exige demonstração suficientemente segura da causa justificante, não sendo cabível quando elementos probatórios relevantes sustentam versões divergentes acerca da existência de agressão atual ou iminente no momento da conduta. A existência de elementos indicativos de relacionamento conflituoso, ameaças anteriores e disputas envolvendo o filho comum confere plausibilidade à narrativa defensiva, mas não demonstra de forma incontroversa a legítima defesa quando outros elementos indicam que, imediatamente antes do golpe, a vítima se aproximava da acusada carregando o filho do casal, então com onze meses de idade, além de uma mochila. A definição acerca da ocorrência de legítima defesa própria ou de terceiro demanda valoração aprofundada da prova oral, audiovisual e das circunstâncias antecedentes e concomitantes ao fato, providência que compete ao Conselho de Sentença diante da subsistência de versões substancialmente distintas sobre a dinâmica do evento. A legítima defesa putativa prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal não comporta reconhecimento sumário quando a determinação sobre eventual suposição razoável de perigo atual ou iminente depende da aferição da credibilidade das versões conflitantes e do exame aprofundado das circunstâncias concretas em que se desenvolveu o episódio. A impronúncia mostra-se incabível quando comprovada a materialidade do resultado morte e presentes indícios suficientes de autoria, inclusive com a admissão pela própria recorrente de que desferiu o golpe causador da lesão fatal, permanecendo controvertidas essencialmente a existência de circunstância excludente da ilicitude e a dinâmica da conduta. A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal somente deve ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não ocorre quando há suporte probatório para a hipótese de que o golpe foi desferido enquanto a vítima carregava o filho de onze meses no colo e uma mochila em uma das mãos, circunstâncias potencialmente aptas a dificultar substancialmente sua reação. A manutenção da pronúncia não decorre de presunção abstrata favorável à acusação nem da aplicação do denominado princípio do in dubio pro societate, mas da existência objetiva de prova da materialidade, autoria admitida e elementos concretos acerca da dinâmica dos fatos que impedem o reconhecimento seguro das excludentes invocadas e fornecem suporte mínimo à qualificadora, mostrando-se satisfeito o standard probatório previsto no art. 413 do Código de Processo Penal para a submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia satisfaz o dever de fundamentação quando indica a materialidade, os indícios suficientes de autoria e as circunstâncias qualificadoras e explicita as razões pelas quais as teses defensivas não podem ser acolhidas nessa fase processual. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração suficientemente segura da excludente, não sendo cabível quando versões conflitantes sobre a dinâmica do fato demandam valoração aprofundada da prova pelo Tribunal do Júri. 3. A legítima defesa putativa não pode ser reconhecida sumariamente quando a existência de erro plenamente justificado pelas circunstâncias depende do exame aprofundado das versões antagônicas e do contexto fático. 4. A comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, inclusive com admissão da prática da conduta causadora da lesão fatal, afastam a impronúncia quando subsiste controvérsia sobre eventual excludente de ilicitude. 5. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima deve permanecer na pronúncia quando encontra suporte probatório e não se mostra manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, § 1º, e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito nº 0802233-83.2022.8.12.0024, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 04.07.2023, publicação em 05.07.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que submeteu POLLYANA VITÓRIA LIMA MARINHO DA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursa, em tese, nas sanções do art
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1ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Honório Gomes do Rego Filho
Composição: Honório Gomes do Rego Filho (presidente); Fausto de Castro Campos (titular (substituído)); Virgínio Marques Carneiro Leão (titular); Carlos Gil Rodrigues Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
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