Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta, sustentando omissão no julgamento para fins de prequestionamento de dispositivos legais. 2. O embargante alegou que o acórdão violou entendimento pacífico do STJ sobre a abusividade da taxa de juros contratada, buscando prequestionar dispositivos para eventual interposição de recursos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e se os embargos de declaração deveriam ser acolhidos para fins de prequestionamento de dispositivos legais. 4. Além disso, discutiu-se a aplicação de multa em razão do caráter meramente protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 6. A parte embargante não indicou, de forma precisa, a existência de qualquer desses vícios, mas apenas buscou prequestionar dispositivos legais para futura interposição de recursos, o que, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos. 7. A análise da matéria no acórdão embargado foi suficientemente ampla e não houve omissão sobre os artigos mencionados, conforme entendimento consolidado sobre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 8. A jurisprudência destaca que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos levantados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi realizado no acórdão embargado. 9. Diante do caráter meramente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em favor da parte embargada. Tese de julgamento: 1. A simples pretensão de prequestionamento de dispositivos legais não enseja o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II, III; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 27.08.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.