Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ilicitude do ingresso domiciliar, insuficiência de provas, desclassificação para posse para consumo pessoal e afastamento da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar foi lícito; (ii) estabelecer se a autoria e a materialidade estão comprovadas; (iii) determinar se cabe desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea; e (v) estabelecer se a hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar é lícito quando fundado em elementos objetivos anteriores à diligência, como a fuga de indivíduo que saía da residência e o abandono de sacola contendo entorpecentes, circunstâncias que configuram fundadas razões de flagrante delito. 4. A materialidade decorre do auto de apreensão e do laudo toxicológico definitivo, e a autoria resulta dos depoimentos convergentes dos agentes de segurança e da própria declaração do recorrente, que admitiu a propriedade das drogas e indicou o local em que estavam guardadas. 5. A apreensão de 130 papelotes de óxi e uma porção de maconha, associada ao fracionamento e às circunstâncias da diligência, demonstra destinação mercantil e afasta a desclassificação para posse destinada ao consumo pessoal. 6. A admissão da propriedade da droga para uso próprio configura confissão qualificada e autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, sem redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. A hipossuficiência econômica não autoriza o afastamento da pena de multa, de imposição cumulativa e obrigatória no crime de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado por fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito. 2. A quantidade, o fracionamento e as circunstâncias da apreensão podem demonstrar a destinação mercantil da droga e afastar a desclassificação para uso pessoal. 3. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem redução abaixo do mínimo legal. 4. A hipossuficiência econômica não afasta a pena de multa obrigatoriamente prevista para o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 157 e ART. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º, e art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, Súmulas nº 231 e nº 630; TJPA, Apelação Criminal nº 0810252-86.2024.8.14.0401, Rel. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26.02.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0806639-84.2021.8.14.0006, Rel. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, 1ª Turma de Direito Penal, j. 28.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0000941-96.2017.8.14.0095, Rel. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.08.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.