Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de contradição e omissão quanto à liquidez do título, à regularidade da memória de cálculo e ao prequestionamento do art. 524 do CPC. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Palmeirina contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor histórico de R$ 50.510,10, com alegação de contradição e omissão quanto à liquidez do título, à completude da memória de cálculo e ao prequestionamento do art. 524 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição interna ou de omissão quanto aos pontos suscitados pelo embargante, notadamente a liquidez do título executivo, a regularidade da memória de cálculo e os critérios de correção monetária e juros aplicados na execução. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses fundamentadamente rejeitadas pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação expressa e suficiente, todos os quatro pontos suscitados no agravo de instrumento – liquidez do título (art. 509, I, CPC), regularidade da memória de cálculo (arts. 534 e 535, CPC), inadmissibilidade do excesso de execução genérico (art. 525, § 4º, CPC) e descabimento do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, CPC) –, inexistindo omissão a sanar. 5. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, existente entre proposições do próprio julgado, e não a mera divergência entre a decisão e a tese da parte; não se identifica, na hipótese, qualquer trecho do acórdão em contradição com outro trecho do mesmo julgado. 6. A simples declaração de finalidade prequestionatória, com invocação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, não cria omissão ou contradição onde o acórdão se pronunciou de forma completa; a ausência de identificação precisa de questão federal ou constitucional sobre a qual tenha havido efetiva omissão torna os embargos carentes do pressuposto mínimo de dialeticidade. 7. O dever de motivação analítica do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se exclusivamente a súmulas e precedentes vinculantes (art. 927 do CPC), não havendo, na hipótese, qualquer descumprimento do dever constitucional de fundamentação consagrado no art. 93, IX, da Constituição da República. 8. A irresignação foi exposta com urbanidade processual e invocação expressa da Súmula 98 do STJ, o que afasta o juízo de manifesto caráter protelatório do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses fundamentadamente rejeitadas. 2. A contradição embargável é a interna, existente entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e os argumentos da parte. 3. A invocação genérica de finalidade prequestionatória, sem identificação precisa de questão federal ou constitucional omitida pelo acórdão, não supre a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 509, I; 524; 525, § 4º; 534; 535; 927; 995, parágrafo único; 1.022; 1.023; 1.026, § 2º. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.