Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE OS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NESSE PONTO. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos, em conjunto, por duas partes distintas em face de acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência: o primeiro, por Paulista Praia Hotel S/A, apontando erro material no dispositivo quanto à base de cálculo da majoração dos honorários sucumbenciais; o segundo, por Ampla Construtora Eireli e Visage Escola de Inovação em HOF Ltda, sustentando omissão quanto ao exame autônomo dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no dispositivo do acórdão embargado, ao consignar a incidência dos honorários sucumbenciais majorados sobre o "valor atualizado da condenação", quando a sentença mantida foi de improcedência; e (ii) saber se há omissão no acórdão por ausência de exame autônomo dos deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva (arts. 421, 421-A e 422 do CC), tidos por distintos do abuso de direito. III. Razões de decidir 3. Mantida a sentença de improcedência, inexiste condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A menção, no dispositivo do acórdão embargado, a "valor atualizado da condenação" configura erro material, por incompatibilidade com a própria fundamentação do voto condutor, corrigível pela via estreita do art. 1.022, III, do CPC, sem efeito infringente. 5. Não se configura omissão quando a matéria foi efetivamente enfrentada sob o prisma da boa-fé objetiva, mediante o reconhecimento da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ainda que sem exame autônomo de cada um dos dispositivos legais invocados pela parte. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito já decidido, sob rótulo teórico diverso do anteriormente examinado. 7. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiros embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, para sanar o erro material verificado. Segundos embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Mantida a sentença de improcedência, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, configurando erro material a menção equivocada no dispositivo. 2. Não há omissão a sanar por embargos de declaração quando a questão de fundo submetida ao exame da boa-fé objetiva foi efetivamente decidida, ainda que sob fundamento jurídico diverso do especificamente invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e III, e 1.025; CC, arts. 187, 421, 421-A e 422; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPE, EmbDecCv nº 0000420-27.2009.8.17.1170, Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.07.2022; TJPE, AC nº 0001303-71.2012.8.17.0360, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 30.10.2025.
acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER, SEM EFEITO INFRINGENTE, os embargos de declaração opostos por PAULISTA PRAIA HOTEL S/A, tão somente para sanar o erro material verificado, de modo que, onde constou "valor atualizado da condenação", passe a constar "valor atualizado da causa", e em REJEITAR os embargos de declaração opostos por AMPLA CONSTRUTORA EIRELI e VISAGE ESCOLA DE INOVAÇÃO EM HOF LTDA, tudo em conformidade com o voto e o relatório proferidos neste julgamento
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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