Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBA REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E VPNI DEVIDAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818280-44.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem coom, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, com Dispositivo nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão da Gratificação de Função, Chefia e Assessoramento, por ter natureza remuneratória, no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, correspondente aos danos materiais, observando-se a incidência da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI, auxílio refeição e Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias”. III. O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE DECLARADO O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, BEM COMO, 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, CALCULADOS SOBRE SEU VENCIMENTO INTEGRAL,CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS AO AUTOR E POR FIM, A CONDENAÇÃO(OBRIGAÇÃO DE FAZER) PARA QUE O REQUERIDO PASSE A PAGAR O 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, E O ABONO FÉRIAS(UM TERÇO), TOMANDO-SE COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTOJUDICIAL”. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pedido do autor alegando: “2.1. DA OMISSÃO DO AUTOR EM AFIRMAR QUE 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS SERIAM CALCULADOS APENAS COM BASE NO SEU SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO JÁ INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO”. V. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. VI. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. IV. Quanto as verbas referentes a gratificação de função e a VPNI, possuem natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma, também devem ser utilizadas na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante. V. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão verba referente a VPNI na base de cálculo do décimo terceiro e férias. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818280-44.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão verba referente a VPNI na base de cálculo do décimo terceiro e férias
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
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