Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVERSÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR MEIO DA LEI 275/2008. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de 11,98% aos vencimentos, sob alegação de defasagem decorrente da conversão de moeda prevista na Lei nº 8.880/1994. O autor foi nomeado em 2002, após o Plano Real. A sentença baseou-se na reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 275/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se servidor tem direito à incorporação de 11,98% por suposta defasagem salarial resultante de conversão monetária anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE 561.836/RN (Tema 163), fixou que a reestruturação da carreira limita o direito à incorporação do índice de 11,98%. O STJ alinhou-se a esse entendimento, validando a limitação temporal da vantagem. A Lei Municipal nº 275/2008 reestruturou a carreira, encerrando o direito à incorporação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Portanto, a reestruturação da carreira limita o direito à incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV. In casu, não há direito à incorporação de 11,98% se a carreira do servidor sofreu reestruturação por força da Lei municipal nº 275/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC/2015, arts. 932, IV, “b”; 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, j. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, j. 13.06.2017. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Moiseis Mendes Dutra, em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento c/c exibição de documentos, proposta contra o Município de Anajatuba/MA, que julgou improcedente o pedido de recomposição salarial decorrente de suposta incorreção na conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV, e destes para Real, com fundamento na Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994. A parte autora alega que, apesar de ter ingressado no serviço público municipal após a implementação do Plano Real (nomeado por Portaria em 24.5.2002), ainda assim teria direito à incorporação de percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, em razão de defasagem remuneratória alegadamente resultante de omissão do ente municipal em proceder corretamente à conversão monetária prevista na legislação federal supracitada. A sentença recorrida considerou que, tendo a Lei Municipal nº 275/2008, publicada em 1º.3.2008, promovido a reestruturação da carreira do magistério no Município de Anajatuba/MA, restou superado o fundamento do pedido, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, julgado em sede de repercussão geral, segundo o qual a reestruturação da carreira é marco final para a incorporação de diferenças decorrentes da conversão da URV. Nas razões recursais, o apelante sustenta que o entendimento firmado na sentença não se aplica ao seu caso, defendendo a existência de perdas salariais a partir do seu ingresso no serviço público, mesmo após a transição monetária, sob alegação de que a remuneração do cargo ainda refletiria a defasagem gerada pela incorreta conversão anterior, e que tais perdas devem ser compensadas. O Município de Anajatuba, ora recorrido, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso. Em que pese a alínea “b” dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deva ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu não provimento. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Moiseis Mendes Dutra, servidor público efetivo do Município de Anajatuba/MA, nomeado para o cargo de professor em 24 de maio de 2002, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de recomposição salarial no percentual de 11,98%, a título de correção monetária decorrente da conversão da moeda cruzeiro real para URV, instituída pela Lei nº 8.880/1994. A tese do apelante sustenta que a defasagem dos vencimentos originou-se de incorreta conversão monetária, e que o Município não teria observado corretamente os parâmetros legais, especialmente o art. 22 da referida lei. Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), o entendimento vinculante no sentido de que: “O termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.” (RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014). Esse entendimento foi expressamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de retratação, passou a reconhecer como legítima a limitação temporal da incorporação da diferença de URV até a data da reestruturação da carreira funcional. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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