Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA. EXTORSÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RUAN MAYKO GOMES VILARINHO em favor de JAIR ANTONIO RIOS SOSA, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de usura (Lei nº 1.521/1951, art. 4º, “a”), exercício irregular de atividade financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 16), extorsão (CP, art. 158), associação criminosa e organização criminosa (CP, art. 288; Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 1º). A defesa alegou: (i) ausência de fundamentação da prisão preventiva; (ii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) primariedade e bons antecedentes; e (iv) pedido de extensão de benefício concedido a corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) analisar se há suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; (iii) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva; e (iv) avaliar a possibilidade de extensão do benefício concedido a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de decretação da prisão preventiva está fundamentada em dados concretos da investigação, que apontam a atuação relevante do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, mobilidade territorial, uso de contas de passagem e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada. 4. O risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular o grupo criminoso justificam a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 5. A gravidade da conduta é evidenciada não apenas pela tipificação legal dos delitos, mas pelo modus operandi sofisticado e pelo impacto social das práticas investigadas, que extrapolam o prejuízo individual. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes pelo juízo de origem, tendo em vista a complexidade do esquema criminoso e o risco de continuidade das atividades ilícitas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da custódia. 8. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão de corréus não foi submetido previamente ao juízo de origem, o que impede sua apreciação pela instância superior sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios concretos de participação ativa em organização criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pode ser reconhecida quando há risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade da atividade criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apreciação de pedido de extensão de benefício concedido a corréus depende de prévia manifestação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158 e 288; CPP, arts. 312, 315 e 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, “a”; Lei nº 7.492/1986, art. 16; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC nº 936.089/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC nº 195.495/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/11/2024; STJ, RHC nº 156.535/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no RHC nº 176.766/MT, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/6/2023; STJ, HC nº 589.003/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg no RHC nº 204.500/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/11/2024. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RUAN MAYKO GOMES VILARINHO (OAB/ PI nº 11.396), em benefício de JAIR ANTONIO RIOS SOSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes de usura (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951), exercício irregular de atividade financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/1986), extorsão (art. 158 do Código Penal), associação criminosa e organização criminosa (art. 288 do Código Penal e Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina- PI. A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes; 4) a extensão do benefício concedidos aos corréus Emílio Rafael Salas Lopes, René Antica Gonzalez, Juan José Morales Mesa e Xiomara Ramírez Torres. Colaciona aos autos os documentos de id’s 30003216 a 30003227. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Inicialmente, quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, No caso concreto, a decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva não se ampara em fundamentos genéricos ou abstratos, mas está lastreada em elementos específicos extraídos da investigação em curso, a qual revelou a existência de estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas, mobilidade territorial, utilização de contas de passagem, movimentações financeiras fracionadas e incompatíveis com a renda declarada, além de mecanismos de coerção empregados contra as vítimas, notadamente pequenos comerciantes e trabalhadores informais. Conforme consignado pelo juízo de origem, os elementos informativos colhidos até o momento indicam que o paciente não figura como mero participante periférico, havendo indícios de atuação relevante no contexto do esquema investigado, especialmente no que se refere à circulação e intermediação de recursos de origem ilícita, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade das atividades criminosas, inclusive com potencial interferência na colheita da prova e na persecução penal, caso mantido em liberdade. A gravidade concreta da conduta, portanto, não decorre apenas da capitulação legal dos delitos, mas do modus operandi sofisticado e reiterado, do caráter transnacional da atuação, da pluralidade de investigados, bem como do impacto social das práticas delitivas, que extrapolam o prejuízo patrimonial individual e atingem a ordem econômica e a tranquilidade social. Nesse contexto, a custódia cautelar foi justificada como meio necessário à garantia da ordem pública, sobretudo para interromper o funcionamento do grupo criminoso e evitar a dissipação de provas e ativos, fundamentos que se mostram, em análise preliminar, compatíveis com os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se p
Liminar denegada.
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