Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos. Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta da advogada da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte da causídica em questão, MANTENHO a determinação de OFÍCIO à OAB/PI para fins de ciência da litigância predatória da advogada nestes autos, bem como para a tomada de eventuais providências necessárias, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação da causídica da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenação da causídica da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte da advogada em questão, MANTENHO a determinação de OFÍCIO à OAB/PI para fins de ciência da litigância predatória da advogada nestes autos, bem como para a tomada de eventuais providências necessárias, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. Custas de lei. É como
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