Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TEMPO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIMITAR DESCONTOS DE PARCELA DE EMPRÉSTIMOS. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DEVIDA. VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Quando não há fixação de prazo para o cumprimento da determinação, a alegação de que o tempo é exíguo não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal.2. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz deferir medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida.4. Verifica-se a probabilidade do direito da Agravada pelos documentos anexados nos autos originários, os quais demonstram a aparente impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a decisão que limita os descontos, visando a efetiva aplicação da Lei 14.181/2021.5. A astreinte constitui-se no meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável.6. Ao fixar a multa cominatória, na eventualidade do não cumprimento da obrigação, o valor deve ser aplicado de forma que o Requerido não cogite seu descumprimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099697.59.2024.8.09.0183COMARCA DE MONTIVIDIU AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO SAAGRAVADA: VÂNIA APARECIDA ALVES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.