Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o realinhamento de divisas de imóvel, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com laudo técnico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) saber se é cabível a condenação ao realinhamento das divisas e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal se mostra desnecessária diante da suficiência da perícia técnica para o esclarecimento da controvérsia.4. A prova pericial constatou avanço significativo do imóvel da ré sobre o lote vizinho, divergente dos registros públicos e mapas oficiais.5. A recomposição das divisas deve observar a realidade administrativa e registral, assegurando o direito de propriedade e a convivência harmônica entre vizinhos.6. O dano moral resta configurado pela privação prolongada do uso integral do imóvel e pela necessidade de demanda judicial para recomposição das divisas, sendo proporcional o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A perícia técnica, quando suficiente para o esclarecimento da controvérsia, afasta alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal. 2. O realinhamento das divisas deve observar os registros públicos e a prova técnica, sendo devida indenização por dano moral em razão da ocupação irregular do imóvel vizinho.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5180412-91.2024.8.09.0026, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, DJe 03/06/2024; Súmula 32/TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410204-69.2022.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TEREZINHA PAIS TEIXEIRAAPELADO: ALZEIR LIMA DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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