Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Tradição Companhia Imobiliária contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Salvador/BA nos autos da execução hipotecária nº 0019519-22.1995.8.05.0001, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pela parte autora. A recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal, bem como inobservância da Súmula 240 do STJ. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) estabelecer se é válida a extinção de ofício após a citação do réu, sem requerimento da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil impõe, como requisito para a extinção do processo por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada a intimação pessoal da empresa autora para dar prosseguimento ao feito, o que inviabiliza a extinção da demanda por abandono. 5. Conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, após a formação da relação processual, a extinção por abandono exige provocação da parte ré, o que igualmente não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora constitui vício insanável, devendo a sentença extintiva ser anulada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJBA, APL 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2023.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.