Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em habeas corpus, por meio dos quais o embargante sustenta a existência de ambiguidade, contradição e omissão no decisum, notadamente em razão da suposta identidade fática com outro habeas corpus anteriormente julgado pela 1ª Câmara Criminal, o que, segundo a defesa, implicaria a revogação da prisão preventiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade ao afastar a alegada identidade fática com outro habeas corpus; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma inadequada para a rediscussão do mérito da decisão colegiada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no acórdão, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito. A omissão apta a justificar embargos ocorre apenas quando há ausência de manifestação sobre questão relevante suscitada no pedido ou na causa de pedir, o que não se verifica quando o órgão julgador enfrenta a matéria e apenas decide de forma contrária ao interesse da parte. O acórdão embargado analisou de forma detida todos os pontos suscitados na impetração, afastando expressamente a alegação de identidade fática entre o presente writ e o habeas corpus nº 0636624-20.2024.8.06.0000, por se tratarem de processos originários distintos, com investigados, inquéritos policiais e contextos fáticos diversos. A existência de referência comum à organização criminosa denominada "PCC Primeiro Comando da Capital" não é suficiente para caracterizar identidade fática, uma vez que os delitos examinados decorrem de inquéritos policiais diversos e apuram condutas autônomas. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir a fundamentação da prisão preventiva, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.