Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FINANCIADO. ¿CONTRATO DE GAVETA¿. VALIDADE ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FATO INCONTROVERSO. CESSÃO DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES. DIREITO REAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SEM EMBASAMENTO A TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DINIZ ARAÚJO adversando Sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada em face de ANA JULIA VASCONCELOS MOURA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 02. Em sede de ação possessória, o objeto da lide é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada, ao passo que a ação fundamentada no direito de propriedade deve ser objeto de ação reivindicatória. Assim, nas ações possessórias, não interessa quem é dono, mas quem tem a melhor posse. Nesse contexto, o ônus da prova pertence à parte autora, que deverá comprovar a posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração, sob pena de não ser reconhecido o direito. Precedentes. 03. No caso concreto, o Autor, ora Apelante, pretende a rescisão da relação obrigacional entre as partes, oriunda da firmação de contrato verbal de cessão de direitos sobre a propriedade de imóvel, dado o descumprimento das obrigações por parte da apelada, consistente no inadimplemento das parcelas devidas junto ao banco financiador. Nesse contexto, dessume-se que a pretensão possessória orbita em torno do reconhecimento de que o vínculo de natureza obrigacional induz preservação de direito real durante a permanência do negócio jurídico, a saber, posse indireta, de modo que o exercício da posse direta teria se tornado injusto pelo descumprimento voluntário do contrato, ensejando o pedido de retorno ao status quo ante. 04. Verifica-se a existência de aquisições sucessivas do ágio sobre o bem imóvel, consistindo no que a doutrina denomina de cessão de contrato ou cessão da posição contratual. Em que pese a inexistência de firmação originária do ¿contrato de gaveta¿ entre as partes, o certo é que a apelada sucedeu todos os direitos e deveres do primeiro adquirente, obrigando-se ao pagamento pontual das parcelas do financiamento, restando evidente a relação obrigacional entre os mesmos. 05. Reconhecida a relação obrigacional entre as partes, fez-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, por necessidade de realização de instrução processual, mormente quanto à aferição de eventual adimplemento substancial, caso em que o contrato poderia ser preservado, pelo que foi anulada a sentença, pp. 207-221. Após a r. decisão, entretanto, a parte apelada não comprovou o pagamento de qualquer valor a embasar a tese de adimplemento substancial do contrato, ao contrário, insiste que realizou a quitação do financiamento através do processo que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará, o qual supostamente concedeu a quitação do contrato com a utilização do FCVS, quando aquele Juízo esclareceu na própria decisão que, segundo a própria CEF, o contrato já estava quitado. 06. Com efeito, o artigo 561, inc. I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse. Satisfeito o ônus da prova constitutiva do seu direito, ao menos no que diz respeito à posse indireta, decorrente do vínculo obrigacional mantido com os sucessores da cessão de direitos sobre imóvel financiado, deve prevalecer o entendimento de que o autor possui legitimidade para requerer em juízo a proteção possessória, como posta a exame, sobretudo por que é pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o possuidor indireto pode ingressar com reintegração de posse para reivindicar seus direitos possessórios. Precedentes. 07. Quanto à necessária prova da turbação ou do esbulho, o descumprimento contratual por parte da apelada tornou injusto o exercício da posse direta, dada a precariedade (CC, art. 1.200) em que foi mantida, já que a solução para o descumprimento contratual é o retorno ao status quo ante, reputando-se, então, desde o inadimplemento voluntário, esbulhada a coisa, tendo em vista que o descumprimento do encargo, somado à tentativa de quitar o imóvel por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais, manifestou a intensão da apelada de provocar a privação ilegal e total do exercício por parte do autor da posse indireta do bem. 08. Finalmente, quanto aos lucros cessantes, relativos aos dezessete anos de inadimplência da promovida junto à Caixa Econômica Federal, período em que teria deixando de alugar o respectivo imóvel, se a promovida estava inadimplente, era perante a Caixa Econômica Federal. 09. Apelo conhecido e parcialmente provido. Inverta-se o ônus de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.