Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em sede de apelação cível, majorou indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, alegando omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada expressamente determinou a incidência de atualização e correção conforme o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que interpreta o art. 406 do Código Civil à luz da Lei nº 14.905/2024. O Tema 1368 do STJ estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora nas obrigações civis, abrangendo atualização e mora. Não há omissão a ser sanada, pois a matéria suscitada foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir matéria já decidida por meio de via inadequada. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão adota expressamente os critérios de juros e correção monetária conforme tese firmada em recurso repetitivo. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ supre a disciplina dos juros de mora e atualização monetária nas obrigações civis, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1368.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.