Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE ASTREINTES. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 98 do STJ, e mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à consequência jurídica da sentença que julgou o cumprimento de sentença instaurado indevidamente sem título líquido, envolvendo a conversão entre liquidação e cumprimento; (ii) saber se houve omissão quanto à correta aplicação dos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se, no caso, aplica-se a multa prevista no art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a consequência jurídica do início do cumprimento de sentença sem liquidez, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria, reconheceu a existência de título, a conversão da execução provisória em definitiva e a validação da liquidação das astreintes, à luz da economicidade e da primazia do mérito. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil, porque a alteração pretendida demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão embargado explicitou a razão jurídica da solução adotada. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na espécie, uma vez ausente o intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese sobre a consequência jurídica do cumprimento de sentença. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quando a modificação pretendida depende de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste hipótese de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente o intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 509, 523, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa