Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFLEXOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que reconheceu o nexo concausal entre doença no punho da autora e o trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e indenização estabilitária, acrescido dos reflexos. Fixou, ademais, honorários de sucumbência de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação se limita aos valores indicados na inicial; (ii) estabelecer se há nexo concausal entre a patologia no punho e o trabalho desempenhado na reclamada, bem como a sua responsabilidade civil por doença ocupacional; (iii) determinar o valor dos danos morais e materiais; (iv) determinar se há direito à estabilidade acidentária e reflexos; (v) verificar o percentual que deve incidir nos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação não se limita aos valores da inicial, em atenção ao art. 840, §1º, da CLT, considerando a necessidade de aferição de eventual nexo causal e da extensão dos danos reconhecidos na perícia, bem como a ressalva quanto ao valor estimado na inicial. O nexo concausal entre a doença no punho da reclamante e o trabalho é confirmado, com base em laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e temporária, evidenciando a culpa da reclamada por não garantir condições de trabalho saudáveis e seguras. O valor da indenização por danos morais é reduzido, considerando a natureza leve da ofensa, a proporcionalidade e razoabilidade, com base no art. 223-G, §1º, I, da CLT. A indenização por danos materiais é mantida, também em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levando em conta a redução parcial e temporária da capacidade laboral, conforme arts. 949 e 950 do CC. É reconhecido o direito à estabilidade acidentária, por incapacidade decorrente da patologia que teve nexo concausal com o labor, nos termos da Súmula nº 378 do TST, assim como são devidos os reflexos correspondentes. O percentual de honorários está adequado ao caso concreto, tendo em vista os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante não provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Teses de julgamento: A condenação não se limita aos valores indicados na inicial, se há necessidade de aferição do nexo causal e da extensão dos danos reconhecidos na perícia, bem como ressalva quanto aos valores estimados na petição inicial. É devida a indenização por danos morais, porém, em valor reduzido, considerando a natureza leve da ofensa, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É devida a indenização por danos materiais, face a redução parcial e temporária da capacidade laboral da reclamante. O empregado acometido por doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral - nexo concausal -, reconhecida em perícia médica, tem direito à estabilidade acidentária, acrescida dos reflexos legais. O percentual fixado para os honorários de sucumbência observa os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CC, arts. 949 e 950; CLT, art. 791-A, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 118; CF/1988, art. 7º, XXVIII e art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378 do TST; TST, RR-0020465-17.2022.5.04.0521; TST, RR: 16436420165110013; TST, RR: 10622820175130023; TST - AIRR: 00000346320225110004. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos das partes; no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; dar provimento parcial ao recurso da reclamada, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.304,72, tudo nos moldes da fundamentação
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.