Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MORENO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO DE DIGITADOR. RESCISÃO ANTECIPADA. DISPENSA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DEVIDO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA 551 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MATIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Moreno contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente público ao pagamento a autora “do aviso prévio quantificado em 30 dias de salário e das verbas relativas às gratificações natalinas e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, referentes a todo período trabalhado, ou seja, de 10/04/2017 a 26/02/2021 acrescido de mais 30 dias do aviso prévio.” 2. Consta dos autos que a demandante foi contratada temporariamente pelo Município demandado, para exercer a função de Digitador, no período de 10/04/2017 a 10/04/2019, renovado por mais um biênio (11/04/2019 a 11/04/2021), mas teve unilateralmente rescindido o contrato administrativo em 26/02/2021. 3. Analisando o caso concreto, não se verifica indicativo de irregularidade na contratação temporária em tela, pois existe previsão legal nesse sentido (art. 1º, II, da Lei Municipal n° 181/1998), prazo de duração do vínculo definido em lei (art. 1º da Lei Municipal n° 210/2000) e restou caracterizada a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante disposto no art. 37, IX, da CF/88. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.” ((STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, Processo Eletrônico DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) 5. Nesse contexto, constatada a regularidade da contratação temporária, pois não foi ultrapassado o prazo máximo estabelecido na legislação de regência, o servidor contratado não faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS ou respectiva multa. 6. O STF, no julgamento do RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), firmou a tese a respeito da extensão do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos servidores contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, (I) quando há expressa previsão legal e/ou contratual nesse sentido, ou (II) quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7. No caso, é possível verificar os requisitos que autorizam estender à demandante, mesmo sendo servidora temporária, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, diante da expressa previsão contratual (§ 1º da cláusula oitava do contrato n.º 041/2017). 8. No tocante ao aviso prévio pleiteado, observa-se que o contrato temporário celebrado entre as partes, em seu § 1º da cláusula terceira, prevê que no caso da rescisão unilateral, como ocorreu in casu, "o desistente informará sua decisão a outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias." 9. Embora não se desconheça a possibilidade da dispensa ad nutum da servidora, haja vista que a designação para o exercício de função pública possui caráter precário, com o descumprimento de obrigação prevista expressamente no contrato administrativo de proceder à comunicação de desligamento da contratada com a antecedência mínima de 30 dias, faz jus a autora ao recebimento do aviso prévio, na forma definida na sentença. 10. No mais, o pedido de indenização por danos morais não prospera, porquanto nenhum ilícito restou demonstrado, cabendo ressaltar que a autora, quando assinou o instrumento contratual, tinha plena ciência da possibilidade de sua dispensa antecipada e do caráter precário do contrato celebrado com a administração pública. 11. Logo, sendo inconteste o vínculo da apelada com a Administração Pública Municipal, incumbia ao Município, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar o efetivo pagamento das parcelas remuneratórias devidas, de acordo com a legislação local de regência, em contrapartida ao exercício da função pública em comento. 12. Quanto ao ônus sucumbenciais, deve ser reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese, de sorte a condenar cada uma das partes na obrigação de pagar 50% das custas e despesas processuais, bem como a arcar com a verba honorária dos patronos da parte adversa, na forma definida na decisão em reexame. 13. Por derradeiro, a decisão em análise também não comporta reparo quanto aos consectários legais, pois estabeleceu que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, bem como os juros de mora e a correção monetário adotem os parâmetros dos Enunciados Administrativos de nºs 08, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público do TJPE. 14. Nesse desiderato, constatada a regularidade da contratação temporária, a servidora não faz jus ao FGTS e multa e nem a indenização por danos morais, porém, tem direito ao recebimento das férias acrescidas do adicional constitucional de um terço, do 13°salário e do aviso prévio em questão, tudo na forma da sentença analisada. 15. Remessa necessária não provida, prejudicado o recurso de apelação, à unanimidade. ACÓRDÃO –
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Moreno contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente público ao pagamento a autora “do aviso prévio quantificado em 30 dias de salário e das verbas relativas às gratificações natalinas e férias remu
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.