Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. É pacífico nesta Corte Superior que "O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, o poder de avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 53.116/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/2/2016). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019.) Sendo assim, entendo que não é o caso de proceder à oitiva como testemunha referida, já que não demonstrada a relevância para o deslinde do feito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela Querelada de oitiva do Sr. Alberto Fraga. Em consequência, inexistindo diligências a serem realizadas, intimem-se as partes, Querelantes e Querelada, para apresentarem alegações escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 11, caput, da Lei n.º 8.038/1990. Após as alegações das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal em igual prazo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 11 da referida Lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2020. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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