Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº 548 DO STJ. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 e declarou a carência do direito de ação quanto à obrigação de fazer relativa ao pedido de exclusão da dívida dos cadastros de inadimplentes. A sentença, pela sucumbência recíproca, determinou a repartição do o pagamento de 50% das custas e despesas processuais para cada parte, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios ao réu de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o réu na proporção de 20% do valor da condenação. O banco alega inexistência de falha na prestação de serviços e que excluiu do apontamento a dívida logo após a quitação. A negativação foi removida antes do ajuizamento da ação, não havendo dano moral, mas apenas mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegação de litigância predatória; (ii) se a manutenção do nome do autor, por quatorze dias, nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor da indenização fixado é adequado e proporcional, ou se deve ser reduzido conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de litigância predatória não foi acolhida, pois a petição inicial foi individualizada e sem indícios de irregularidade. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) com inversão do ônus da prova. 5. É incontroversa a existência da dívida e sua negativação nos cadastros de inadimplentes em 29/01/2021. A dívida foi quitada em 13/09/2024 e a exclusão do apontamento ocorreu após 14 (catorze) dias, em 27/09/2024, ultrapassando o prazo de 05 dias úteis indicado na Súmula nº 548 do C STJ. 6. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não havia outras inscrições ativas no período da manutenção indevida da negativação. 7.A permanência indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes após quitação configura dano moral in re ipsa. 8. O valor fixado se mostra excessivo e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 3500,00, quantia que se mostra adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo após quitação do débito caracteriza dano moral in re ipsa e o valord deve ser fixado com lastro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.