Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de saldo de honorários sucumbenciais remanescentes, sem a observância da retenção do imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É devida a retenção do imposto de renda decorrente de pagamento de verba honorária sucumbencial (art. 46, caput, Liei Federal n. 8.541/92).4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a regra do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo devida a retenção do imposto de renda quando pagos em decorrência de decisão judicial (AgInt no REsp 1862786/PR; AgRg no REsp 964.389/MG).5. Se a homologação do laudo ocorreu com inobservância da retenção do imposto de renda, deve ser reformada a decisão para viabilizar a retenção do tributo, inclusive com a realização, se necessário, de nova apuração pela Contadoria Judicial.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.541/1992, art. 46 e §1º; Lei Estadual n. 22.614/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1862786/PR, Primeira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Primeira Turma, j. 02/08/2019; TJPR, AI nº 0038270-04.2025.8.16.0000, j. 14/07/2025; TJ-MG, AC nº 10000220806525001, j. 26/07/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659876-87.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SaúdeAGRAVADO: Alcides BordignonRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de saldo de honorários sucumbenciais remanescentes, sem a observância da retenção do imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É devida a retenção do imposto de renda decorrente de pagamento de verba honorária sucumbencial (art. 46, caput, Liei Federal n. 8.541/92).4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a regra do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo devida a retenção do imposto de renda quando pagos em decorrência de decisão judicial (AgInt no REsp 1862786/PR; AgRg no REsp 964.389/MG).5. Se a homologação do laudo ocorreu com inobservância da retenção do imposto de renda, deve ser reformada a decisão para viabilizar a retenção do tributo, inclusive com a realização, se necessário, de nova apuração pela Contadoria Judicial.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.541/1992, art. 46 e §1º; Lei Estadual n. 22.614/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1862786/PR, Primeira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Primeira Turma, j. 02/08/2019; TJPR, AI nº 0038270-04.2025.8.16.0000, j. 14/07/2025; TJ-MG, AC nº 10000220806525001, j. 26/07/2022..VOTO De início, necessário consignar que a isenção de preparo recursal da Agravante decorre de dispositivo legal previsto na Lei Estadual n. 22.614/2024, razão pela qual descabe acolher a arguição de insubsistência ventilada em contrarrazões. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.A controvérsia recursal circunda o cabimento – ou não – da retenção de imposto de renda quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, de forma a subsistir dever da Agravante de adimplir valor remanescente.Para análise da questão, necessário destacar o que dispõe a Lei Federal n. 8.541/92, leia-se:Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.Depreende-se que é devida a retenção de imposto de renda decorrente de honorários pagos por força de decisão judicial.Sobre isso, veja-se como julgou o Superior Tribunal de Justiça:[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020).[...] 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário ( AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.11.2010. [...] (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019).Ainda, destaca-se como deliberou outros Tribunais Estaduais:[...] 2. A questão em discussão consiste em saber se deve haver retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao advogado, considerando que a procuração não menciona a sociedade de advogados e os honorários são devidos a pessoas físicas. 3. Os honorários de sucumbência são devidos à pessoa física do advogado que atuou no processo, conforme o art. 85 do CPC. 4. A procuração não menciona a sociedade de advogados, implicando que os honorários pertencem aos advogados como pessoas físicas. 5. A retenção do Imposto de Renda é aplicável sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pois os serviços foram prestados individualmente pelos advogados. 6. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do Imposto de Renda sobre a verba honorária sucumbencial. [...] (TJ-PR 00382700420258160000 Cambé, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025) (g.).[...] O c. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido da auto aplicabilidade da norma inserida no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, sendo devida a retenção do Imposto de Renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial. (TJ-MG - AC: 10000220806525001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Da
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.