Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta se configura pela ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. II. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo exigível a demonstração de culpa para fins de reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço. III. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS, sendo suficiente a demonstração da existência de desconto fundado em contrato nulo. O dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa) nas hipóteses de desconto indevido em proventos de aposentadoria, por violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira do consumidor, exigindo-se a fixação de indenização compensatória e pedagógica em valor adequado, conforme jurisprudência consolidada no TJPI. IV. Recurso provido. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOFIA DA CONCEICAO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo da Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação declaratória de declaração de nulidade jurídica com repetição de indébito c/ danos morais de débito, em face do BANCO PAN. Na sentença (ID 22173255), o d. juízo de 1º grau JULGOU com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 22173256), o apelante sustenta DA NULIDADE DO CONTRATO (AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, que resta nulo o contrato por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos, qual seja, a forma, razão pela qual o pedido do autor merece ser acolhido, declarando-se a nulidade do contrato Por fim, alega o direito aos danos morais e a Repetição de Indébito. Requer assim que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que: A) Seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, pois no contrato de empréstimo não há a assinatura a rogo, e sequer as testemunhas foram identificadas, conforme o art. 595, CC, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA; B) Seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco apresentou contrarrazões (Id 22173264), na qual requer o improvimento do apelo apresentado pelo banco. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido. DA INVALIDADE DO CONTRATO Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, com a respectiva TED (ID 21048494, pág. 14), juntou cópia do instrumento do contrato, que não preenche os requisitos do art. 595 do CC, já que o autor é analfabeto. Tais formalidades são imprescindíveis, considerando que se trata de pessoa analfabeta. Assim, aplica-se ao caso a exigência contida no artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, o instrumento contratual firmado entre as partes, deve ser declarado nulo, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do C
Recurso provido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.