Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado do banco e manteve sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de forma simples, ajuizada em razão da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos documentos apresentados para comprovação da contratação do pacote tarifário, da validade da contratação eletrônica mediante utilização de senha pessoal e da alegada violação aos arts. 104, 110 e 422 do Código Civil e aos arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC, requerendo efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da documentação apresentada pela instituição financeira para comprovação da contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de validade da contratação eletrônica realizada mediante senha pessoal em terminal de autoatendimento; e (iii) determinar se os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia central ao concluir que os documentos apresentados pela instituição financeira não atendem à exigência do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que exige contratação específica para pacote de serviços bancários. O formulário genérico de abertura de conta e adesão a produtos e serviços bancários não comprova, de forma clara e destacada, a contratação válida do pacote tarifário nem demonstra ciência inequívoca da consumidora acerca dos custos cobrados e da possibilidade de utilização dos serviços essenciais gratuitos. Os registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não suprem a necessidade de comprovação inequívoca da contratação específica exigida pela regulamentação do Banco Central. A alegação de violação aos arts. 104, 110 e 422 do Código Civil e aos arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC revela apenas inconformismo da embargante com a valoração da prova realizada pelo colegiado, sem demonstração de qualquer vício integrativo no julgado. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solução da controvérsia. A pretensão da embargante possui caráter infringente, buscando reabrir discussão sobre matéria probatória e interpretação jurídica já decididas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. A contratação de pacote de serviços bancários exige comprovação específica e destacada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Formulários genéricos de abertura de conta e registros eletrônicos unilaterais não comprovam validamente a contratação de pacote tarifário bancário. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 5º, 77, I, e 80, II; CC, arts. 104, 110 e 422; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.