Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – NULIDADE RECONHECIDA – ORDEM CONCEDIDA. CASO EM EXAME: Trata-se de habeas corpus contra decisão judicial que deferiu a realização de perícia complementar, requerida pelo Ministério Público, após o encerramento da instrução processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da decisão judicial que admitiu produção de prova pericial complementar, com base no art. 161 do CPP, após a fase de instrução ter sido formalmente encerrada, sem prévia oitiva da defesa e em descompasso com a regra do art. 402 do CPP. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que a audiência de instrução foi realizada regularmente, e as partes deixaram de apresentar requerimentos na fase prevista no art. 402 do CPP. A posterior solicitação de perícia complementar pelo Ministério Público ocorreu após essa fase, quando já se iniciava a etapa das alegações finais (art. 403 do CPP), sendo deferida pelo juízo sem oitiva prévia da defesa. Tal decisão, além de ser "surpresa", configura violação ao contraditório e à paridade de armas, uma vez que a defesa não foi oportunamente ouvida antes da produção da prova, havendo prejuízo evidente diante da reabertura da instrução processual. O art. 161 do CPP, invocado pela autoridade coatora, disciplina o momento em que o laudo pericial pode ser realizado, mas não relativiza o devido processo legal quanto ao seu momento de produção e sua inserção nos autos após a fase instrutória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências ou provas após a instrução só são admitidas em casos excepcionais, desde que fundadas em fato novo relevante, o que não se verificou no presente caso. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida para anular a ação penal. Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que defere produção de prova pericial complementar após o encerramento da instrução processual, sem a oitiva prévia da defesa, por violação ao contraditório e à regra do art. 402 do Código de Processo Penal, mormente quando relacionada a provas constantes dos autos desde a sua gênese. O art. 161 do CPP autoriza a realização de perícia a qualquer momento do dia, mas não afasta as garantias processuais atinentes à fase própria para a juntada e contradita da prova no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 161, 402 e 403; CPC, art. 9º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, HC n. 250.202/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE), DJe 28/11/2013.
Ordem concedida para anular a ação penal
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.