Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SUPOSTA DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Súmula 106 do STJ em execução promovida pelo Banco do Nordeste, alegando omissão na análise da suposta conduta desidiosa do exequente durante o período entre distribuição e citação. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da alegada desídia do exequente; (ii) saber se a demora na citação decorreu de inércia da parte ou de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário. 3. Os embargos de declaração têm alcance restrito ao art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, suprir omissão, afastar contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à aplicação da Súmula 106 do STJ, concluindo que a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis ao aparelho judiciário, não configurando desídia do exequente. 5. A simples ausência de peticionamento entre distribuição e despacho citatório não caracteriza desídia, pois cabe ao juízo promover os atos processuais de sua competência, sendo a distribuição já manifestação da vontade do credor. 6. Embargos rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não se prestam a permitir nova apreciação do mérito ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 2. A ausência de peticionamento entre a distribuição da ação executiva e o despacho citatório não configura, por si só, desídia do exequente quando a demora decorre de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 240, § 3º, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.