Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sérgio Rodrigues Almeida contra sentença proferida em ação ajuizada em face de Vale S/A e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia, que reconheceu a decadência da pretensão de anulação do termo de migração para o plano de previdência complementar “Vale Mais”, firmado no ano de 2000, por alegado vício de consentimento decorrente de coação, e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor pretendeu a aplicação das regras do plano de benefício definido vigente à época de sua admissão, a revisão da suplementação de aposentadoria, o pagamento de diferenças, indenizações, lucros cessantes, recomposição de reserva matemática e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum processar e julgar demanda relativa à previdência complementar privada, ainda que vinculada a relação de trabalho anteriormente mantida entre o participante e a patrocinadora; (ii) estabelecer se a pretensão de invalidação do termo de migração para novo plano de previdência complementar, por alegado vício de consentimento, sujeita-se à decadência quadrienal e se esse prazo se consumou antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum possui competência para julgar controvérsias envolvendo previdência complementar privada, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, Tema 190 da Repercussão Geral. 4. A demanda versa sobre suplementação de aposentadoria administrada por entidade fechada de previdência complementar, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 5. O pedido formulado pelo autor depende da declaração de nulidade do termo de migração do plano de previdência privada, pois a revisão do benefício com aplicação das regras do plano anterior constitui consequência lógica da desconstituição da migração contratual realizada no ano de 2000. 6. A pretensão não se limita à revisão aritmética da suplementação de aposentadoria nem à cobrança de parcelas com base no contrato vigente, mas busca alterar a própria base da relação jurídica previdenciária, mediante invalidação do negócio jurídico que instituiu o novo regime. 7. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento configura exercício de direito potestativo e submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002. 8. Em caso de coação alegadamente exercida para compelir o empregado à adesão ao novo plano, o vício, se existente, ocorre e se exaure no momento da assinatura do termo de migração, a partir do qual se inicia a contagem do prazo decadencial. 9. O prejuízo econômico percebido posteriormente não posterga o termo inicial da decadência, pois a ciência do dano patrimonial não se confunde com a ciência do vício de consentimento, contemporânea ao ato negocial. 10. Os efeitos econômicos sucessivos da migração não transformam a natureza da pretensão deduzida, nem renovam indefinidamente o prazo decadencial para impugnação do negócio jurídico originário. 11. A migração para o novo plano ocorreu no ano de 2000, e a ação somente foi ajuizada em 2013, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quatro anos, inclusive consideradas as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. 12. O reconhecimento da decadência prejudica o exame das demais teses de mérito, inclusive as relativas à produção de prova pericial, à lesão continuada e à aplicação de normas estatutárias mais favoráveis. 13. O reconhecimento da decadência, como matéria de ordem pública, autoriza o julgamento antecipado da lide e torna desnecessária a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 9º, V, “b”; CC/2002, art. 178, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453/SE, Tema 190 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 2.106.821/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AREsp n. 2.737.624/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJEN 03.12.2025; TJPA, Apelação Cível n. 0014371-64.2013.8.14.0028, Rel. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 15.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do voto da Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.