Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRODUÇÃO DA PROVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS PARTICULARES UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A competência para a ação de produção antecipada de provas é definida, nos termos do art. 381, § 2º, do CPC, pelo local onde a prova deve ser produzida ou pelo domicílio do requerido. 2. A definição da competência territorial, em ações em que se pretende a realização de perícia técnica sobre imóvel rural, está diretamente vinculada à localização do bem objeto da prova, de modo que o foro competente é aquele em cujo território se encontra o imóvel. 3. Consta do registro imobiliário que a “Fazenda Boa Sorte 2QG”, onde se pretende realizar a prova pericial, está situada no Povoado Três Lagoas, Município de Bom Jardim/MA, documento público que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente afastável mediante prova robusta e idônea em sentido contrário. 4. Os documentos produzidos unilateralmente pela própria autora, não possuem força probatória suficiente para infirmar o conteúdo do registro imobiliário, por se tratar de provas estritamente particulares, desprovidas de presunção de veracidade. 5. Inexistindo nos autos qualquer elemento documental apto a demonstrar erro no registro imobiliário ou a efetiva localização do imóvel dentro dos limites territoriais da Comarca de Açailândia/MA, impõe-se reconhecer a incompetência do juízo de origem, porquanto a área litigiosa se encontra no município de Bom Jardim/MA. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.