Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE. INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PERCENTUAL. 1. Conforme o Tema 610 do STJ, para contrato firmado em abril de 1991, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos do art. 177 do CC/1916, pois, à luz do art. 2.028 do CC/2002, mais da metade desse prazo já havia transcorrido antes da vigência do novo Código, sendo inaplicável o prazo reduzido de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 2. Nos contratos de plano de saúde antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/98, aplica-se a legislação consumerista para análise da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à transparência e ao equilíbrio contratual. 3. O reajuste por faixa etária somente é válido se observados os critérios de: (i) previsão contratual clara, com indicação dos percentuais aplicáveis; (ii) não aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos reguladores. 4. A ausência de percentuais claros no contrato, aliado à ausência de justificativa técnica e documental quanto aos índices aplicados, configura abuso e desequilíbrio contratual. 5. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais que prejudiquem o direito à informação clara e adequada são consideradas abusivas (arts. 6º, III, e 51, IV). 6. Reconhecida a abusividade do reajuste, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior. 7. Substituição dos índices abusivos por um percentual razoável, conforme perícia atuarial a ser realizada em sede de liquidação de sentença, preservando o equilíbrio financeiro do contrato. 8. Recurso parcialmente provido.
à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.