Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I e II, CPC), sob o fundamento de demanda predatória. 2. Não foi concedida à parte autora oportunidade para manifestação ou emenda da inicial, nem indicadas as irregularidades a serem sanadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de extinção imediata do processo, sem prévia intimação para manifestação e correção da inicial, em caso de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes (princípio da não surpresa). 5. O art. 321 do CPC impõe que o juiz determine a emenda ou complementação da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, antes do indeferimento. 6. Ainda que haja indícios de litigância predatória, deve-se oportunizar à parte autora a juntada de documentos e esclarecimentos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem. Tese de julgamento: “É nula a sentença que, em caso de suspeita de litigância predatória, extingue o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a manifestação e a emenda da inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, § 1º, I e II, 485, I. Jurisprudência e atos normativos citados: Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de setembro de 2025
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