Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação idônea. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Pena superior a quatro anos de reclusão. No caso em análise, as instâncias inferiores foram uníssonas ao reconhecerem que a paciente se dedicava à prática de atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Nesse ponto, para se alcançar conclusão diversa, é necessária a realização de aprofundado reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos de origem, o que é inadmissível na via processual do habeas corpus. Por fim, fixada a reprimenda em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável é substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP). Ordem denegada.
Por todo o exposto, voto pela denegação da ordem. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1798532. Voto - MIN. CELSO DE MELLO 28/02/2012 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 108.693 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhor Presidente, o eminente Ministro Relator demonstrou a inaplicabilidade ao caso da regra inscrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. É interessante observar que, recentemente, na semana passada, o Senado Federal, exercendo uma prerrogativa que a Constituição lhe dá, suspendeu a execução da expressão normativa "vedada a substituição por penas restritivas de direitos", declarada inconstitucional, “incidenter tantum”, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu li hoje, nos jornais.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.