Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008755-46.2012.4.05.8300 APELANTE: USINA TRAPICHE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA BARRETO CAMPELLO WALTER - PE18915-D ADVOGADO do(a) APELANTE: IVON D ALMEIDA PIRES FILHO - PE5399 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE TERMO DE EMBARGO. USINA DE CANA DE AÇÚCAR. CONSTRUÇÃO DE CANAL DE ESCOAMENTO ANEXO AO MANGUEZAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. POTENCIAL DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. RAZOABILIDADE NO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA. LEI 9605/98 E DECRETO 3179/99 EM VIGOR NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação principal pela empresa autora - ação declaratória de nulidade de auto de infração lavrado pelo IBAMA e do respectivo termo de embargo - e procedente a pretensão reconvencional para condenar a empresa autora a: "1. Desfazer a obra de canal de drenagem construída no entorno do manguezal, conforme constatado na perícia; 2. Elaborar e implementar, às suas expensas, Plano de Recuperação de Área Degradada/PRAD, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o plano conter: Diagnóstico da área degradada; Metodologia de recuperação; Cronograma físico-financeiro; Plano de monitoramento e fiscalização; Medidas de contenção de erosão e recomposição da vegetação nativa". 2. A Usina Trapiche S/A, ora demandante, foi condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, "considerando o local da prestação do serviço (PJe, Recife-PE), a relativa simplicidade da causa que não demandou a colheita de prova oral e o grau de zelo do advogado da ré (não superou a média em ações semelhantes)". 3. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração (AI nº 506038-D) e de termo de embargo (nº 441545-C) lavrados em 26/05/2008, pelo IBAMA, em face da autora, Usina Trapiche S/A, por "construir canal de drenagem no entorno da vegetação de mangue, obra considerada potencialmente poluidora, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente", autuação esta lavrada com base nos arts. 60, 70 e 72, da Lei 9605/1998; arts. 2º, inciso II e VII, e 44, do Decreto Federal 3179/99; e art. 2º, da Resolução CONAMA 237/97. Portanto, a discussão travada nos autos diz respeito à construção irregular de vegetação de mangue no entorno das plantações de cana-de-açúcar. 4. O Código Florestal anterior (Lei 4471/65), em seu art. 1º, § 2º, II, definiu a área de proteção permanente como a "área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". É verdade que a Lei 4471/65 não elencou, expressamente, os manguezais como APP. No entanto, ao definir a APP da forma como o fez, estava, é evidente, referindo-se ao bioma manguezal, que tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e proteger o solo do local. Ainda em seu art. 2º, "a", o Código Florestal anterior considerou como de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de outro curso d'água, como são os mangues. E, no seu art. 2º, "f", estatuiu que as vegetações naturais situadas nas restingas, como fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues, eram consideradas áreas de preservação permanente. Portanto, já havia, naquela época, a preocupação com a proteção dos manguezais. 5. Em 2001, a MP 2161-67 alterou a redação do art. 4º, da Lei 4717/65 para, acrescendo o § 5º ao mencionado dispositivo legal, expressamente prever que a supressão de vegetação nativa de mangues somente poderia ser autorizada em caso de utilidade pública, que não é a situação dos autos, onde, supostamente, houve a supressão de área de mangue apenas para atender ao interesse individual e financeiro de uma empresa. 6. Destarte, desde o Código Florestal de 1965, os manguezais já tinham uma proteção especial da legislação de regência, pois já eram considerados como de preservação permanente e, por isso, não poderiam ser utilizadas para fins particulares. Assim, mesmo em se tratando de fato antigo, tendo em vista que a autuação ocorreu em 2008, não resta dúvida da ilegalidade da suposta conduta atribuída à empresa autora, eis que localizada em área de manguezal. 7. Além do mais, como destacado na sentença "A Resolução CONAMA nº 04/1985 já dispunha que o manguezal é considerado como Reserva Ecológica (art. 3º, VIII), e a lei 7.661/88, que instituiu o Plano de Gerenciamento Costeiro, em seu art. 3º, inciso I, impõe prioridade à sua conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos mangues. Atualmente, o art. 3º, X, da Resolução CONAMA nº 303/2002 é expressa ao prescrever que são de preservação permanente as áreas situadas em manguezal, em toda a sua extensão. A Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006 estabelece que as áreas de mangue não podem sofrer supressão de sua vegetação ou qualquer tipo de intervenção, salvo em casos de utilidade pública. De fato, os manguezais são áreas especialmente protegidas constituindo-se em Áreas de Preservação Permanente de acordo com a legislação ambiental vigente, especialmente a lei federal nº 12.651/12 (Código Florestal) e a Resolução nº 303/02 do CONAMA". 8. Nesse toar, os danos causados aos manguezais devem ser punidos conforme previsto na legislação de regência. 9. A autora defende que construiu um canal de drenagem no entorno do mague que se situa em suas terras e que esse canal foi escavado a uma distância de um a cinco metros dos limites do mangue. Assim, afirma que a sua intervenção, contrariamente ao que alegou o fiscal autuante, deve ser interpretada como uma medida corretiva ao ecossistema de manguezal, eis que está proporcionando a mesma proteção que representam os aceiros em relação às áreas de matas, onde é reservada uma faixa destituída de qualquer vegetação, a fim de impedir que qualquer intempérie que afete a cana venha a afetar também a mata. Portanto, segundo a demandante, esse canal não tem nenhum caráter poluidor. Já o IBAMA alega que a finalidade desse canal de drenagem construído pela empresa autora seria de escoar a água salgada ou salobra que se acumula naturalmente nos manguezais, que seria prejudicial ao cultivo de cana-de-açúcar na área vizinha realizado pela empresa requerente, ora apelante. Assim, estaria tal empresa realizando atividades em áreas próximas ao mangue e à margem de cursos d'água, que são consideradas não edificantes e, de acordo com o Código Florestal, áreas de preservação permanente. 10. Para dirimir essas questões, foi realizada prova pericial nos presentes autos, que findou não questionada pelas partes, tendo o douto experto concluído, ao final do seu laudo, que: "O canal construído pela parte Autora possui em torno de 2 metros de largura e 2.240 metros de extensão e foi executado, inicialmente, a poucos metros do manguezal, mas atualmente já se encontrada inserido na vegetação. O referido canal tem como função principal a drenagem das águas salobras para viabilizar a plantação da cana de açúcar nos entornos dos manguezais. O canal executado pela parte Autora tem potencial de influenciar e causar danos ao ecossistema de manguezal, visto que o referido canal de drenagem vai direcionar artificialmente as águas salobras e prejudicar sua evolução natural, podendo impactar no desenvolvimento regular do ecossistema". Informou o senhor perito que "não se trata de um aceiro, como informado pelo Autor em sua inicial, visto às características apresentadas e sua proximidade com o manguezal". 11. É bem verdade que o vistor oficial, a partir de sua vistoria "in loco", não constatou a ocorrência de danos ambientais em decorrência da execução do referido canal de drenagem. Ao contrário, encontrou indícios de um ecossistema saudável, com a vegetação em expansão e a fauna característica do manguezal preservada. No entanto, o perito ressaltou, em seu laudo, "que este tipo de obra tem potencial de influenciar e causar danos ao ecossistema de manguezal, visto que o canal de drenagem vai direcionar artificialmente as águas salobras e prejudicar sua evolução natural, podendo impactar no desenvolvimento regular do ecossistema". 12. A prova pericial é realizada por pessoa da confiança do Juiz e imparcial em relação às partes, que não tem interesse no desenrolar da demanda em favor de nenhum dos lados. Sendo assim, é produzida de forma neutra e equidistante das partes, utilizando-se do conhecimento técnico do profissional indicado pelo juízo para a solução da lide, sendo de grande importância para a formação da convicção do julgador. Some-se a isso o fato de que a prova pericial goza de presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ser ilidida por prova em contrário, que não houve, mormente porque as informações prestadas pelo perito oficial nem foram questionadas pelas partes envolvidas na lide. 13. Sabe-se que o princípio que orienta o Direito Ambiental é o da prevenção, que determina que medidas sejam adotadas para evitar danos ambientais previsíveis e comprovados pela ciência, orientando o controle prévio para antecipar impactos e proteger o meio ambiente antes da ocorrência da degradação. 14. A empresa autora/apelante argumenta não ser necessária licença específica para cada uma de suas atividades, uma vez que o licenciamento agroindustrial abarca toda a operação da usina, tanto a industrial quanto a agrícola, com o cultivo da cana, o que inclui o tratamento da terra, o controle de erosão, drenagem das áreas alagadas, além de todas as medidas necessárias para a proteção de áreas protegidas. No entanto, a mencionada licença, como visto, foi concedida para fins de operação da empresa e inclui atividades de controle, monitoramento e mitigação de impactos ambientais, de modo a garantir a segurança da região. Claramente não abrange a construção de canal de drenagem em área adjacente a um manguezal. 15. Como muito bem esclarecido no parecer do Ministério Público Federal nesta segunda instância, "A tese de que a intervenção seria isenta de controle ambiental por situar-se no entorno imediato, e não no interior estrito da vegetação, carece de amparo científico e hermenêutico. A zona periférica que circunda as Áreas de Preservação Permanente é intrinsecamente indissociável da higidez do ecossistema principal, de modo que atividades ali desenvolvidas guardam potencial de desestabilização ecológica". Não é porque o referido canal de escoamento foi construído em área contígua ao mangue e não efetivamente dentro do manguezal que a empresa estaria isenta do dever de apresentar o devido licenciamento ou a autorização necessária para tal obra, uma vez que essa área, dada a sua proximidade com o mangue, gera impacto direto sobre ele, mormente em se tratando de uma APP. 16. Assim, levando em consideração que a construção ocorreu sem licença ambiental, em área no entorno de Área de Preservação Permanente - APP, e que a perícia identificou risco potencial de dano ambiental, fica claro que o IBAMA, dentro da sua competência fiscalizatória, agiu de forma legítima, não havendo como questionar a autuação imputada à parte apelante. 17. Ainda é importante esclarecer que a decisão judicial final proferida na ACP 0012460-91.2008.4.05.8300 (2008.8300.12460-5) não influencia no resultado da presente demanda, na medida em que, naquela ação, não foi questionada a construção do canal de drenagem no entorno da vegetação de mangue existente nas terras da Usina Trapiche, mas sim a plantação de cana-de-açúcar em áreas de preservação permanente e de reserva legal. 18. A apelante ainda sustenta a falta de razoabilidade e a desproporcionalidade do embargo do canal e do valor da multa aplicada. Também não há porque divergir da sentença quanto ao valor dessa multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse montante foi estabelecido com base no disposto no art. 44, do Decreto 3179/99, em vigor no momento da autuação, que considerou como infração ambiental "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes". Esse mesmo disposto legal fixou, para essa hipótese, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 19. Observe-se que a letra da lei é clara ao considerar como infração ambiental a construção de obra que tenha potencial de poluir, como o canal de drenagem questionado, não necessitando que seja efetivamente poluidora. Além do mais, a multa, no caso em comento, foi fixada num montante muito mais próximo do mínimo legalmente previsto do que do valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia esta, inclusive, totalmente condizente com o porte econômico da empresa autuada. Portanto, não há que falar em excesso ou desproporcionalidade na aplicação da multa. 20. Em relação à reconvenção oferecida pelo IBAMA, também não há qualquer ressalva a fazer nesse tocante, uma vez que, não obstante não tenha sido identificado impacto ambiental atual no local, há risco iminente para que esse impacto ocorra, de modo que é necessário que o meio ambiente seja recomposto ao seu "status quo ante", com o desfazimento do canal de escoamento e a execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD. Inclusive, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal previu a exigência de recuperação da área degradada; assim como também a Lei 6938/81, antes mesmo da CF atual, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, já previa essa necessidade. 21. Outrossim, como a penalidade foi aplicada pelo IBAMA, autarquia federal, dentro da sua competência fiscalizatória, a legislação a ser utilizada é, de fato, a Lei 9605/98 e o Decreto 3179/99, que dizem respeito às sanções penais e administrativas aplicadas na esfera federal e derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; não havendo que falar em aplicação de lei estadual. 22. Apelação não provida. Condenação da ré no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ff
por unanimidade, negar provimento à Apelação
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.