Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais proposta por consumidor em face de empresa varejista, sob a alegação de que teria sido abordado de forma constrangedora por funcionários após disparo indevido de alarme na saída do estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se houve conduta ilícita e constrangedora por parte dos funcionários da empresa apelada capaz de ensejar indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, seja objetiva (art. 14 do CDC), o dever de indenizar pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A ausência de elementos probatórios mínimos, especialmente de prova testemunhal, fragiliza a tese autoral, impedindo o reconhecimento da verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Não Provida. Tese de Julgamento: “Nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade objetiva do fornecedor, é indispensável a comprovação do fato danoso e do nexo causal. A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza a inversão do ônus da prova e afasta o dever de indenizar.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Rodrigues Gomes contra sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos inicias, verbis: “Desta feita, para que haja o dever de indenizar, o consumidor deve demonstrar a verossimilhança do fato alegado, vez que no confronto da narrativa inicial com as provas trazidas aos autos, não há como se verificar a ocorrência da situação que pudesse ser considerada atuação excessiva do empregado da ré a ponto de ensejar dano a ser indenizado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais (ID n° 38714556), alegando que ao sair do estabelecimento da Empresa Ré houve o disparo indevido do alarme e posterior abordagem por funcionários, causando constrangimento ao consumidor. Contestação apresentada pela Apelada (ID n° 38714579). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de comprovação da gravidade da situação, aduzindo ainda, o Douto Magistrado, que a melhor forma de prova para o caso dos autos seria a testemunhal, o que não ocorreu no caso em apreço (ID n° 38714645). Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID n° 38714647) reiterando os termos da exordial, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 38714655. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. A controvérsia consiste na suposta abordagem, de forma constrangedora, pelos funcionários do estabelecimento, ocasionando situação “traumática” ao consumidor. Pois bem, entendo que no caso em apreço o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). In casu, como mencionado pelo Juízo de Base, a melhor prova seria a testemunhal, porém o autor não se desincumbiu de apresentar testemunha para atestar suas alegações. Portanto, verifica-se a fragilidade das alegações autorais. Ainda, cabe esclarecer que, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto inerente as relações de consumo, podendo ser afastada nos casos em que as alegações do consumidor não forem verossímeis. Vale dizer que, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não é automática, podendo ser afastada nos casos em que é evidente a fragilidade das alegações autorais. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2. In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3. A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5. A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07139121820188070003 DF 0713912-18.2018.8.07.0003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2019.) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - IMPUTAÇÃO DE FURTO À CLIENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - ELEMENTOS FRÁGEIS A SUSTENTAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo prova satisfatória a comprovar o fato constitutivo do direito, o julgamento deve partir para o caminho do desfavorecimento daquele a quem recaia o ônus de provar. (TJ-SC - AC: 75750 SC 2009.007575-0, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/06/2009, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n . , de Tubarão) (Destacou-se) Assim, forçoso concluir que, em razão da inércia autoral em instruir o processo com fato constitutivo do seu direito, não é plausível a inversão do ônus da prova no presente caso. Desse modo, acertada a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado pelo Juízo de Base. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, d
Apelação Conhecida e Não Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.