Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, acolhendo a prescrição. O agravante alega que a execução não foi atingida pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial da prescrição da execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de sentença coletiva prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (Tema 877). 5. A atuação do sindicato como substituto processual interrompe a prescrição individual (OJ 359 da SDI-1 do TST). 6. O ajuizamento da execução individual ocorreu dentro do prazo prescricional, considerando a interrupção da prescrição pela atuação do sindicato na execução coletiva. 7. A ação individual foi ajuizada antes do prazo determinado pelo juízo da execução coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da execução individual de sentença coletiva só se inicia após o fim da substituição processual pelo sindicato. Dispositivos relevantes citados: Súmula 150, STF; CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 877, STJ; OJ 359 da SDI-1 do TST; Precedentes do TRT da 16ª Região. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 8ª Sessão - Extraordinária - (3ª Sessão Presencial), realizada no dia dezesseis de março do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, da(o) douta(o) representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição decretada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução. Fez-se presente à Sessão o advogado Israel Costa Lima em defesa de Raimunda Joaquina Barbosa Costa. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 25 de março de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Recurso provido.
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.