Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e a seguradora ré, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Sentença de procedência, com recurso interposto pela parte ré visando à improcedência da demanda e, subsidiariamente, à redução do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos efetuados; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) há direito à indenização por danos morais e se o valor fixado se mostra adequado. III. Razões de decidir 3. A parte autora apresentou extratos comprovando os descontos indevidos, sem que a seguradora tenha demonstrado a existência de contrato válido, assinado ou comprovado por qualquer outro meio idôneo. 4. Inexistindo prova de contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e, por consequência, a ilegalidade dos descontos. 5. Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro diante da ausência de engano justificável e da má-fé da seguradora. 6. O valor da indenização por dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional, considerando a natureza do ilícito, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida. 7. Juros de mora a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato assinado ou de qualquer prova válida de manifestação de vontade do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 2. Configurada a má-fé, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual caracteriza dano moral indenizável. 4. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 98.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.