Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro residencial e indenização por danos morais, sob o argumento de legalidade da contratação e ausência de prova da imposição ou vício de consentimento. 2. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça por ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Não se acolhe a alegação de prescrição ânua, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para contratos de trato sucessivo, conforme orientação do Tema 877/STJ. 3. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor e a vinculação da contratação do seguro à concessão de crédito caracterizam venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Configura-se falha na prestação do serviço e abuso na relação de consumo, autorizando a nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor pago e a reparação por dano moral, que se presume do próprio ilícito (dano in re ipsa). 4. Recurso conhecido e provido para afastar as preliminares, declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar à devolução em dobro do valor pago, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, igualmente corrigida e acrescida de juros legais.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO PROVIMENTO do recurso de apelacao, para: (I) declarar a nulidade do contrato de seguro residencial n
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