Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE ALTERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, impede o conhecimento da impetração. 2. Não obstante a inadmissibilidade formal do writ, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, como já realizado na decisão monocrática ao afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, porquanto a apreensão de 26 g de cocaína não revela quantidade ou variedade anormal apta a justificar a negativação do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. 3. A manutenção da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, não na quantidade de droga, mas nas circunstâncias fáticas extraídas do acórdão condenatório, que evidenciam que a agravante e corréus não se referem a meros traficantes habituais, considerando o modo da abordagem, o local dos fatos, a forma de embalagem individualizada da droga e o modus operandi empreendido na prática delitiva. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante na modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e tendo a questão já sido apreciada em agravo em recurso especial anterior, sem reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há falar em revisão da fração na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.