Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. NENHUMA NULIDADE NO ATO INTIMATÓRIO DO ACUSADO ACERCA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça. 2. Deve ser afastado o pedido de absolvição por legítima defesa, quando o magistrado sentenciante que a prova oral colhida em instrução criminal, confirma a ocorrência do delito imputado ao réu. 3. Estando o requerente assistido durante toda a instrução processual por advogado particular, e, quando da prolação da sentença condenatória, encontrava-se solto portanto, na forma do disposto no art. 392, inciso II do CPP, suficiente a intimação daquela através do seu causídico, ato processual cumprido adequadamente pela Vara de Origem. 4. É vedado ao magistrado sentenciante analisar negativamente vetoriais do art. 59 do CP, para fins de fixação da pena-base do réu, sem a devida e correta fundamentação. 5. Revisão criminal parcialmente procedente. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida parcialmente, às fls. 362/366, id. 8164230, e, modificar A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO REVISIONANDO PARA 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, oficiando-se, definitivamente, ao juízo das execuções penais da 1a. Vara da Comarca de Parnaíba-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao novo quantum de pena ora fixado, nos termos do voto do Relator. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0756000-35.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 29/03/2023 )
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Câmaras Reunidas Criminais · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.