Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO UNILATERAL. NOMEAÇÃO E POSSE DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DECRETO MUNICIPAL EDITADO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame Necessário e Apelação Voluntária interposta pelo Município de Serrita em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e reparação por danos morais ajuizada por Cristiane Maria dos Santos Lima, que teve por objeto a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 04/2021, com o consequente reconhecimento do direito à reintegração da autora ao cargo público de Professora de Educação Infantil, para o qual fora regularmente nomeada e empossada durante a vigência de concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, e ainda a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exoneração sumária e sem a observância do devido processo legal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a anulação, por Decreto Executivo, da nomeação e posse de servidora pública aprovada em concurso público, sem a instauração de prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se a exoneração abrupta da servidora sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa enseja responsabilização civil objetiva do Município de Serrita por danos morais. 3. A Administração Pública, ainda que detenha o poder-dever de autotutela consagrado na Súmula 473 do STF, não pode invalidar atos administrativos que tenham gerado efeitos concretos, especialmente os que versem sobre a nomeação e posse de servidores públicos, sem a observância do devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4. O Decreto Municipal nº 04/2021, editado pela nova gestão, anulou, de forma genérica, os atos de convocação, nomeação e posse de diversos candidatos aprovados em concurso público, sem que houvesse qualquer procedimento administrativo formal ou individualizado, tampouco a notificação prévia dos interessados, o que compromete a validade jurídica do referido ato por manifesta afronta às garantias constitucionais e princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança legítima. 5. A exoneração da autora se deu após a devida posse e exercício das atribuições do cargo, o que configura a consolidação de situação jurídica protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser desconstituída por meio de ato administrativo unilateral e retroativo. 6. O afastamento da servidora, além de desprovido de suporte fático-probatório robusto quanto à alegada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à legislação eleitoral, implicou lesão concreta e direta à sua dignidade pessoal e profissional, ensejando o reconhecimento do dano moral suportado. 7. O fundamento para a responsabilização do Município repousa no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos lesivos causados por seus agentes, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, elementos presentes no caso em exame. 8. Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, impõe-se a observância dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixando-se, ademais, que os honorários advocatícios serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, ante a iliquidez da verba condenatória, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9. Reexame Necessário parcialmente provido. Apelação voluntária prejudicada. À unanimidade. ACORDÃO(05) Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível nº 0001103-10.2021.8.17.3380, acima referenciado,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso em análise
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.