Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT12 · Acórdão
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DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC sendo recorrente AMAURI RODRIGUES PERES e recorrido POSTO FERNANDINHO LTDA.Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.VOTOConheço do recurso ordinário interposto pelo autor, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.PRELIMINARES1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESAO autor argumenta que a sentença é nula porque o Magistrado que presidiu a audiência de instrução indeferiu o requerimento de apresentação, pela ré, do TRCT do ex-empregado Pablo, por meio do qual pretendia comprovar a veracidade da afirmação da empresa de que também dispensou o referido trabalhador, envolvido na briga, por justa causa.O art. 765 da CLT dispõe que os juízes terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas.A configuração do cerceamento do direito de defesa está atrelada à hipótese em que determinada prova, indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.No caso, a prova solicitada pelo autor é desnecessária para a análise da validade da pena de justa causa que lhe foi aplicada, como se verá adiante na análise do mérito.Correta, assim, a decisão do magistrado de primeiro grau de indeferir o requerimento sob a justificativa de já existirem elementos bastantes para a solução do caso.Rejeito.2. CONTRADITA DA TESTEMUNHAO recorrente pugna pela declaração de ausência de isenção de ânimo da única testemunha ouvida nos autos, na medida em que exercia o cargo de gerente, substituindo "a entidade patronal na integralidade dos seus interesses", bem como por ter afirmado que não presenciou os fatos imputados ao autor.O exercício de cargo que demande fidúcia diferenciada por parte do empregador, por si só, não torna a testemunha suspeita para depor.Essa situação somente se atribui à testemunha que tem poderes de mando equiparáveis ao do empregador, ou interesse no resultado do litígio.Sobre o tema, destaco o seguinte ensinamento de Mauro Schiavi:Quanto ao empregado que exerce cargo de confiança, por si só esse fato não gera suspeição para ser testemunha do empregador, pois tal hipótese não está prevista em Lei. Entretanto, deve o Juiz do Trabalho investigar outros elementos que revelem se o empregado exercente de cargo de confiança tem interesse ou não na solução do litígio, como por exemplo representação do empregador perante terceiros, exercício de encargos de gestão (art. 62, II, da CLT), participado na Diretoria, etc.Como bem adverte Isis de Almeida, "(...) para depor sobre fatos da relação de emprego, ninguém melhor que outro empregado, presente constantemente no recinto de trabalho; e, quanto ao exercente de cargo de confiança, este nem sempre desempenha funções que o tornem interessado direto no litígio; a suspeição poderá ser aceita se ele participar dos resultados do negócio, ou tiver poder de mando idêntico ao do empregador, inclusive na admissão e dispensa de empregados" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 747) (grifei).Assinalo, também, a lição de Antonio Umberto (e outros autores) na obra Manual prático das audiências trabalhistas, 3ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022:Situação digna de nota, no ponto, é a do gerente do empregador, pessoa com amplos poderes de mando e gestão, com autonomia para decidir em nome da empresa, contratar, despedir ou punir empregados, além de contratar com terceiros, materializando a figura do empregador no local de trabalho. Nesse caso, estará configurado o impedimento, na medida em que o gerente é representante da pessoa jurídica ou do empregador, enquadrando-o em tal hipótese. Vale dizer, porém, que nem todas as funções de confiança são aptas a configurarem o impedimento da testemunha, sendo necessária a demonstração de amplos poderes de mando e gestão para que se cogite reputar inviável o compromisso legal do depoente (grifei).Nessa linha, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu contradita sob o fundamento de que as testemunhas da reclamada exercem cargo de confiança, com amplos poderes de mando na reclamada, inclusive com poder de admissão/demissão e aplicação de penalidades, não possuindo isenção para depor. Este Tribunal Superior entende que não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando análogo ao do empregador, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-437-18.2016.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).No caso, extraio do depoimento gravado (link de acesso na fl. 183) que a testemunha do reclamado exerce o cargo de gerente no posto de gasolina, lá trabalhando há dez anos, e tinha poder de aplicação de penalidades. A testemunha relatou a aplicação de advertências verbais ao demandante em várias vezes e, quando indagado se "foi dada a oportunidade ao reclamante de pedir a conta ao invés de ser demitido por justa causa", respondeu que "não senhor, eu só encaminhei a papelada, peguei a documentação dos dois, e encaminhei para a contabilidade", do que depreendo ter sido a testemunha quem efetivamente decidiu pela dispensa por justa causa dos envolvidos na briga.Ademais, ainda que com alguma dificuldade por se tratar de uma assinatura, é possível ver que o comunicado de dispensa por justa causa de fl. 51 foi firmado, em nome da empresa, por "Elias", mesmo nome da testemunha ouvida nos autos.Nessa linha, considero que a testemunha não detém a imparcialidade necessária e a isenção de ânimo para depor sobre fatos que guardam relação justamente com a dispensa do reclamante, dispensa essa efetivada pela própria testemunha.Assim, acolho a contradita por considerar inviável o compromisso legal do depoente.Diante do exposto, acolho a preliminar de contradita da testemunha arrolada pelo reclamado e reconheço sua suspeição para atuar como testemunha.MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO AUTORREVERSÃO DA JUSTA CAUSAInconformado com a sentença que reputou correta a justa causa aplicada pela empresa, recorre o autor argumentando, em síntese, que: a única testemunha ouvida não estava no local dos fatos que ensejaram a penalidade e não presenciou o acontecimento; os vídeos juntados pela ré demonstram que não havia pessoas próximas ao local da briga, não sendo assim possível que alguém tenha informado a testemunha sobre os fatos; os vídeos mostram "que apenas o recorrente foi espancado, esboçando meros, todavia inúteis, gestos de autodefesa, estes previstos como excludente de ilicitude na parte final do artigo 482, letra j, da CLT"; não houve gradação das penas; "não há provas no sentido de que o recorrente tenha proferido qualquer ofensa, ameaça ou algo que equivalha contra o colega PABLO, ao passo que as imagens mostram que este sim inicia as agressões, provocando necessária, esperada e até moderada atitude defensiva por parte do recorrente, mais, que já estando ambos sentados em uma mesa, PABLO novamente inicia um brutal espancamento do recorrente".Analiso.A validade da dispensa por justa causa pressupõe que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradatividade das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas); que seja observado o princípio da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração; e que o fato ensejador da dispensa não tenha sido objeto de punição pretérita (non bis in idem).Assim, como penalidade máxima imposta ao trabalhador, é necessário para a aplicação da dispensa por justa causa que a falta seja grave, de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho em função da perda de confiança e do descrédito do empregador em relação ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais.Quanto ao ônus da prova, compete ao empregador comprovar a ocorrência da justa causa invocada, a qual exige a demonstração mediante prova robusta, de modo a restar indene de dúvidas os fatos que ensejaram a tipificação da conduta do empregado (art. 818, II, da CLT).O reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 21-7-2022 a 1-8-2023, na função de frentista.Da comunicação de dispensa de fl. 51, datada de 1-8-2023, consta:Ref.: DISPENSA COM JUSTA CAUSAEm conformidade com o disposto na legislação trabalhista, comunicamos a V.Sa. que a partir desta data considera-se desligado de nosso quadro de pessoal.Destarte, declaramos rescindido seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos da alínea "j" do artigo 482 da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por motivo de OFENSA FÍSICA, em razão de ter agredido, xingado seu colega de trabalho. O ocorrido foi por volta das 08:10 horas no dia de hoje. Ambos colegas de trabalho começaram uma discussão, onde um xingava o outro e logo começaram a se agredir com socos e pontapés, ato testemunhado por clientes, demais colegas de trabalho e seu superior.Comunicamos ainda que V.Sa., deverá comparecer em nossa empresa na data de 10/08/2023 as 14:00 horas para receber suas verbas rescisórias.Sem mais, firmamo-nosCabe ressaltar, sobre o tema, que o exercício do poder disciplinar inerente à figura do empregador deve ser pautado pelo caráter pedagógico e gradação na aplicação de penalidades no âmbito laboral.Ademais, é despicienda a gradação da penalidade a ser aplicada quando evidenciada a alta gravidade da conduta imputada ao obreiro, admitindo-se diretamente a despedida sem a necessidade de prévia advertência ou suspensão.No caso, entendo que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, porquanto não há dúvida de que o reclamante, durante o expediente, se envolveu em uma briga com outro empregado da reclamada.No segundo vídeo juntado pela ré no PJe mídias, observa-se que dois funcionários caminham em determinada direção no pátio do posto de gasolina (2min30), se encontram (2min40), o primeiro funcionário desfere um empurrão (2min44), o segundo funcionário revidacom outro empurrão (2min46), o primeiro lhe desfere um chute (2min48) e após ambos caem ao chão, sendo então separados por outra pessoa.Não há como acolher a tese de que a agressão foi uma ação em legítima defesa. Isso porque, mesmo partindo do pressuposto de que o outro funcionário teria provocado o reclamante e iniciado a briga, a sua reação em também agredi-lo fisicamente com um forte empurrão, no pátio do posto de gasolina em pleno funcionamento, apresenta-se desproporcional e autoriza a dispensa por justa causa.Outrossim, do boletim de ocorrência feito a partir de declaração do próprio autor (fl. 10), é possível perceber que o clima de animosidade entre os envolvidos no fato foi alimentado por ambos ("Relata o comunicante que estava trabalhando no Posto Fernandinho, localizado no endereço supracitado neste boletim de ocorrência, quando seu colega de trabalho, PABLO, começou a irritar o comunicante, falando para ele atender outros carros, com isso, o comunicante se irritou com Pablo e iniciou uma discussão [...]").Assim, ainda que por fundamentos diversos daquele apresentado pelo Juízo de primeiro grau (tomando como elementos de convicção o vídeo juntado pelo empregador e o boletim de ocorrência realizado pelo reclamante, e não o depoimento da testemunha, a qual além de não possuir isenção de ânimo, como anteriormente decidido, relatou não estar no local dos fatos no momento da briga), mantenho a sentença que entendeu correta a justa causa aplicada pela empresa.Nego provimento ao recurso.
ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO
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1ª Turma · TRT12
Composição: Hélio Bastida Lopes (presidente); Maria de Lourdes Leiria; Roberto Luiz Guglielmetto.
Secretaria: Secretaria de Apoio às Turmas (SEATUR)
Inscrição pelo sistema de sustentação oral do TRT12 (portal.trt12.jus.br/sustentacao-oral): modalidades presencial, telepresencial ou virtual (gravada). Na sessão virtual, envio do áudio/vídeo da publicação da pauta até 18h da véspera; máx. 10 min (5 min nos agravos), 200 MB (RA 22/2023, art. 9º, I). Pedido de sustentação presencial em processo de pauta virtual leva o julgamento à sessão presencial seguinte. Dúvidas: SEATUR (48) 3203-6780, [email protected]
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRT12 · Todos os órgãos do TRT12
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.