Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO VALIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 932, I E 487, III, “B”, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO COMPROVADO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de processo cível em fase recursal no qual, após o ajuizamento da apelação, as partes celebraram acordo e comprovaram o efetivo cumprimento da avença. A instituição financeira anexou documento de comprovação da transferência do valor acordado, conforme petições nos IDs 22654266 e 23028932. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de requisitos legais para homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes e consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A homologação do acordo está prevista no art. 932, I, do CPC, que confere ao relator competência para homologar a autocomposição havida entre as partes. 4. Conforme o art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito. 5. A validade da transação depende da observância dos requisitos previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil: capacidade das partes, licitude do objeto e forma legalmente admitida — todos satisfeitos no caso em tela. 6. A parte ré apresentou prova documental de cumprimento da obrigação assumida, o que autoriza o encerramento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. 8. Tese de julgamento: A transação extrajudicial homologada judicialmente extingue o processo com resolução do mérito quando preenchidos os requisitos legais (art. 487, III, “b”, do CPC). A homologação pelo relator é válida quando prevista no art. 932, I, do CPC e instruída com prova do cumprimento do acordo. DECISÃO Vistos. Posteriormente, em petição de Id 22654266, o advogado da instituição bancária anexou o acordo firmado com a parte autora. Manifestação da parte requerida (Id 23028932) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado, com o devido documento comprobatório de transferência do valor acordado. O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. 8.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.