Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PARA O PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o agravo, quando o recorrente deixa de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito, como no caso. 2. No presente caso, a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas, e não fez. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucy Anne Simões Silva, em 13/09/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando reformar a decisão proferida em 17/08/2023 (Id. 99278123 do processo de origem), pela Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Josane Araújo Farias Braga, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada em 04/11/2022, por João Caian Brandão Martins, assim decidiu: “(…) Diante do exposto, entendo que se encontram devidamente satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, por conseguinte, determino a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de reintegração de posse, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo a utilização da força pública, devendo a polícia e os servidores agir com razoabilidade e observando-se as recomendações constantes no Manual de Diretrizes Nacionais acima referido. Cite-se o requerido para se desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia e confissão (CPC arts. 344 e 385, § 1º). Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento”. Em suas razões recursais contidas no Id. 29036125, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) O Agravado propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. Afirmou, na inicial, que em meados de 2021, o Sr. Ramim Povoas, adquiriu um Apartamento no Condomínio VILLAGE DO BOSQUE VII, Unidade 301, Bloco 03, financiado em nome da requerida junto à CAIXA, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Que, o negócio realizado, ainda em vida, pelo genitor do Requerente foi formalizado por instrumento público de procuração no Cartório do 1º Ofício, localizado nesta cidade, onde consta a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade na transferência do domínio e da posse do imóvel vindicado. Aduz, que após a morte do Sr. Ramim, em 06 de julho de 2022, a Requerida se apropriou do imóvel, proibiu a entrada do único herdeiro do falecido e comunicou a síndica e o porteiro de que só com a sua autorização poderia qualquer parente do falecido entrar no imóvel”. Aduz mais, que “(…) não há que se falar em momento algum de posse ao Agravado. A posse é direito de ser da Agravante. Sem falar que ela é a proprietária do imóvel. A mesma a concedeu para o Sr. Ramim, mas tal direito foi cessado com o falecimento do mesmo". Alega também, que "(…) Considerando-se que a parte agravada não demonstra o exercício de qualquer ato fático sobre o bem e deixa silente a presença de quaisquer elementos que lhe atribuam função social, é notória a ausência de valor merecedor da tutela constitucional, em outro dizer, não há elementos que corroborem a proteção à posse". Com esses argumentos, requer “(…) a) que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar imediatamente o não cumprimento da medida liminar de reintegração de posse”. No Id. 29041565, consta despacho desta Relatoria, proferido em 17/09/2023, nos seguintes termos: "Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil¹, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia da declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do suso mencionado código processual. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos". Já no Id. 29738324, consta decisão desta Relatoria, proferida em 07/10/2023, nos seguintes termos: "Analisando os autos, verifico que a parte agravante, não juntou provas de sua incapacidade financeira e deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme movimentação do PJE, datada de 26/09/2023, daí porque indefiro seu pleito nesse sentido. Por isso, determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 2° do art. 101, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos". Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, a seguir transcritos: Art. 1007, do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276, RITJMA. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 1.007, caput e no
IV - Agravo não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.