Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., sucessor do Banco do Estado do Piauí S/A, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal do exequente e sem requerimento do réu, falecido no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem requerimento do réu; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), diante da ausência de intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão e o requerimento do réu, conforme art. 485, §1º, do CPC e Súmula 240/STJ. A ausência de requerimento do réu — falecido desde 1991 e sem sucessores habilitados — impede a extinção do feito, pois a extinção de ofício por abandono é vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. A intimação realizada apenas ao advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal do exequente, configurando violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. A sentença que extingue o processo sem observância dos requisitos legais é nula, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, intimação pessoal do autor e requerimento do réu, sendo nula a sentença que dispensa tais requisitos. A ausência de intimação pessoal do exequente e a inexistência de requerimento do réu ou de seus sucessores impedem a extinção da execução com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção de ofício por abandono da causa viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 1902804/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1785573/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.11.2021.
Recurso provido.
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