Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5°, I DO CÓDIGO CIVIL. PARTE RÉ CITADA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. MATÉRIA PONDERADA DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES RELEVANTES ENFRENTADAS. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, declarando a prescrição intercorrente, após ter considerado que o processo ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito material, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão da contagem do prazo e sem que o motivo da demora seja imputável ao serviço judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se teria havido erro material do acórdão embargado quanto à apreciação da prescrição intercorrente, resultando no enriquecimento ilícito do devedor e na violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise do acórdão embargado verifico que inexiste erro material a ser corrigido, pois a matéria foi devidamente ponderada, de forma clara e inequívoca, ao dispor que o mandado de citação foi juntado aos autos em 26/01/2015 e que, tendo o prazo para o pagamento ou apresentação de embargos encerrado em 16/02/2015 sem qualquer das providências pelo devedor, o título executivo judicial constituiu-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, na forma do art. 701, § 2° do CPC, marcando, para o credor o termo inicial para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença. Contudo o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão da contagem do prazo ou que o motivo da demora seja imputável ao serviço judiciário, pois a parte autora só voltou a se manifestar nos autos no intuito de dar início à fase executiva em 28/03/2021, razão pela qual verificou-se que a inércia da parte autora em dar início ao procedimento executivo se deu por prazo superior ao da prescrição do direito material (5 anos), foi reconhecida a prescrição intercorrente, em conformidade com a súmula 150 do STF. 5. Destaco, ainda, que o acórdão, além de estar de acordo com o enunciado da súmula 150 do STF, segundo o qual ¿prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿, fez expressa referência ao entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de que ¿no procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz¿ (STJ, REsp n. 2.011.406/PB, rel(a). Min(a). Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade quando o reconhecimento da prescrição intercorrente se der em consonância com a legislação aplicada ao caso e ao entendimento pacificado dos tribunais superiores. 6. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. 7. Ressalto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Ausência de erro material. 2. Prescrição intercorrente. Legislação relevante: arts. 701, § 2° e 1.022, CPC. Jurisprudência relevante: (STF, súmula 150); (STJ, REsp n. 2.011.406/PB, rel(a). Min(a). Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, DJe de 15/12/2023); (STJ, EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015); (STJ-6ª T., Resp. n.668.691/RS, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 17.12.2004).
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.